O artigo 297 do novo Código de Processo Civil diz que o juiz poderá determinar as medidas que considerar adequadas para efetivação da tutela provisória. Foi com base nesse dispositivo que o juiz Josevando Souza Andrade, da 1ª Vara do Sistema dos Juizados Especiais da Fazenda Pública de Salvador, determinou que fosse cortada a energia do imóvel onde funciona a Secretaria de Administração da Bahia para obrigar o governo a nomear uma candidata aprovada em concurso público.
Neste caso, a medida surtiu efeito. A nomeação foi publicada no Diário Oficial do Estado oito dias depois do despacho, em cumprimento à determinação judicial. O caso teve inÃcio em 2005, quando a candidata foi aprovada dentro do número de vagas para o cargo de coordenador pedagógico do estado da Bahia. Apesar da aprovação, a nomeação dela e de outros candidatos nunca ocorreu.
Representados pelo advogado Sandro Moreno Almeida Oliveira, do Moreno Oliveira Advocacia, o grupo de candidatos ingressou com um Mandado de Segurança coletivo em 2009 cobrando a nomeação dos aprovados. Reconhecido o direito, o estado da Bahia convocou os aprovados para a apresentação de documentos e exames pré-admissionais em 2013. Porém, a nomeação não aconteceu.
Inconformada, a candidata pediu em uma nova ação no Juizado Especial que o estado fosse obrigado a nomeá-la. Em um primeiro momento o pedido foi negado, pois o juiz Josevando Andrade entendeu que houve prescrição. A ação no Juizado Especial foi apresentada em 2015, mais de cinco anos depois do fim da validade do concurso.
Contudo, a turma recursal considerou equivocada a decisão e reconheceu o direito da autora. De acordo com a turma recursal, o prazo quinquenal do direito a nomeação deveria contar a partir do trânsito em julgado do processo que reconheceu o direito à convocação da candidata. Assim, determinou que ela fosse nomeada.
Intimado da decisão, o estado da Bahia não efetivou a nomeação. Depois de nova tentativa infrutÃfera, o juiz Josevando Andrade então decidiu partir para uma medida mais extrema, aplicando o artigo 297 do CPC.
"Tendo em visa a resistência da ré em cumprir a determinação judicial mesmo já intimada, determino seja novamente intimada para comprovar o cumprimento da decisão em 48 horas. Decorrido o prazo sem atendimento, valendo o Julgador do quanto inserto no artigo 297, aplicável supletivamente em sede dos juizados especiais, será determinado o corte no abastecimento de energia elétrica que abastece a unidade imobiliária onde funciona a Secretaria de Administração".
Excesso eficiente
Ao comentar a decisão do juiz Josevando Andrade, o advogado Sandro Moreno Oliveira considerou que a medida pode ser considerada excessiva, mas foi eficiente neste caso. Para ele, é preciso analisar o contexto da decisão para entender o que motivou o juiz a tomar tal decisão.
"Quando o CPC estabelece uma amplitude de mecanismos para efetivar uma decisão, tem que enxergar dentro do contexto. Nesse caso, houve reiterada omissão do Estado, que foi intimado mais de uma vez. Diante disso, o juiz achou por bem se valer de um instrumento mais severo, mais agressivo. É possÃvel considerar mesmo que houve um excesso, mas que redundou em um resultado. Foi necessário se valer de um mecanismo desse para que fosse cumprido. O que foi mais justo", conclui.
O advogado afirma que o descumprimento de ordens judiciais pelo estado da Bahia é recorrente e que, nem sempre, as multas são suficientes para forçar o réu a cumprir a decisão. Segundo Moreno Oliveira, em um outro caso em que atua, não relacionado ao concurso, o estado da Bahia foi condenado há mais de três anos e ainda não cumpriu a decisão. Segundo o advogado, somente neste caso a astreinte já chega a quase R$ 1 milhão. "Será que a medida do juiz é mais drástica do que se a pessoa ter uma decisão transitada em julgado sem ter o seu direito?", questiona.
Processo nº 8001293-26.2015.8.05.0001.
Â
Fonte: Conjur.