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Prescrição de cobrança da Fazenda Pública depende da origem do crédito

A prescrição de créditos cobrados pela Fazenda Pública, quando originados de contrato privado, é contada pelas normas do Código Civil, e não com base no Direito Público (Decreto 20.910/32). O entendimento, unânime, é da 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça ao julgar um recurso de particulares contra o estado de Minas Gerais.

Os recorrentes argumentaram que o direito de cobrança do estado já estava prescrito, o que impedia o pagamento da dívida de R$ 3,2 milhões. No caso analisado, o contrato de crédito foi firmado pelo Banco do Estado de Minas Gerais (Bemge), e, após a venda do banco, o sucessor passou a ser a Fazenda Pública estadual.

Os ministros rejeitaram o recurso dos devedores, por entender que o estado de Minas Gerais é credor de valores de natureza privada, originados de um contrato bancário de abertura de crédito.

Para a relatora do caso, ministra Nancy Andrighi, a hipótese é diferente daquela em que há inscrição do débito em dívida ativa e posterior execução fiscal, situação que se rege pelas normas prescricionais do Direito Público, previstas no Decreto 20.910. Ela explicou que, em casos como este, o regime jurídico aplicável à prescrição é o do sucedido (Bemge), e não o do sucessor (Fazenda Pública).

Nancy afirmou ainda que os exemplos de jurisprudência apontados pelos recorrentes são todos de casos em que a Fazenda Pública optou pela inscrição do débito em dívida ativa. Continuou dizendo que não é verdadeira a conclusão de que o fato de a Fazenda Pública ser credora automaticamente garante a aplicação de regras do Direito Público. De acordo com a ministra, é preciso analisar a origem dos créditos.

Com a decisão, a ação de cobrança segue sua tramitação, já que não houve prescrição do direito de cobrança por parte da Fazenda Pública. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.

A prescrição de créditos cobrados pela Fazenda Pública, quando originados de contrato privado, é contada pelas normas do Código Civil, e não com base no Direito Público (Decreto 20.910/32). O entendimento, unânime, é da 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça ao julgar um recurso de particulares contra o estado de Minas Gerais.

Os recorrentes argumentaram que o direito de cobrança do estado já estava prescrito, o que impedia o pagamento da dívida de R$ 3,2 milhões. No caso analisado, o contrato de crédito foi firmado pelo Banco do Estado de Minas Gerais (Bemge), e, após a venda do banco, o sucessor passou a ser a Fazenda Pública estadual.

Os ministros rejeitaram o recurso dos devedores, por entender que o estado de Minas Gerais é credor de valores de natureza privada, originados de um contrato bancário de abertura de crédito.

Para a relatora do caso, ministra Nancy Andrighi, a hipótese é diferente daquela em que há inscrição do débito em dívida ativa e posterior execução fiscal, situação que se rege pelas normas prescricionais do Direito Público, previstas no Decreto 20.910. Ela explicou que, em casos como este, o regime jurídico aplicável à prescrição é o do sucedido (Bemge), e não o do sucessor (Fazenda Pública).

Nancy afirmou ainda que os exemplos de jurisprudência apontados pelos recorrentes são todos de casos em que a Fazenda Pública optou pela inscrição do débito em dívida ativa. Continuou dizendo que não é verdadeira a conclusão de que o fato de a Fazenda Pública ser credora automaticamente garante a aplicação de regras do Direito Público. De acordo com a ministra, é preciso analisar a origem dos créditos.

Com a decisão, a ação de cobrança segue sua tramitação, já que não houve prescrição do direito de cobrança por parte da Fazenda Pública. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.

 

Fonte: Conjur.

 

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