O município tem competência para legislar sobre o tempo e forma de atendimento ao público nas agências bancárias, uma vez que o assunto não trata de matéria típica do sistema financeiro, cuja competência é reservada à União Federal.
A decisão é da 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região que considerou legítima uma multa de R$ 50 mil aplicada a Caixa Econômica Federal, em São José dos Campos (SP), por não fornecer senha de atendimento aos clientes.
A Caixa havia ingressado com ação no Judiciário por não concordar com o disposto na Lei Municipal 6.852/2005, que dispõe sobre o atendimento ao público nas agências bancárias da cidade. O artigo 7º da lei prevê multa de R$ 50 mil em caso de falta de equipamento adequado para emissão de bilhetes de senha. O descumprimento dessa regra gerou o auto de infração e a imposição de multa.
Ao analisar a questão no TRF-3, a relatora do processo, desembargadora federal Consuelo Yoshida, salientou que as disposições previstas na lei dizem respeito a assuntos de interesse local, não se referindo à matéria típica do sistema financeiro nacional, cuja competência é reservada a União.
“A regulamentação em tela encontra-se em consonância com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, traduzindo-se em verdadeiro exercício de poder de polícia conferido ao Município, nos termos do artigo 78, do CTN, na medida em que há a interferência estatal, a fim de garantir a segurança da comunidade, em face de interesse público relevante”, declarou.
Assim, a relatora concluiu que os atos administrativos, dentre os quais se inclui o auto de infração do processo, gozam de presunção de veracidade, legitimidade e legalidade. “A conduta infratora encontra-se tipificada, não existindo qualquer violação ao princípio da legalidade ou irregularidade na autuação questionada”.
Para a desembargadora federal, a multa aplicada também não se revela desproporcional, porque foi aplicada dentro dos limites legais fixados no artigo 58 do Código de Defesa do Consumidor. “Além disso, os valores não se demonstram exorbitantes para os padrões econômicos da parte autora, não configurando o alegado efeito confiscatório”, finalizou. Com informações da Assessoria de Imprensa do TRF-3.
Apelação Cível nº 0008111-89.2011.4.03.6103/SP.
Fonte: Conjur.