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STJ tranca ação contra ex-procuradores por emissão de parecer jurídico

A 6ª Turma do Superior Tribunal de Justiça trancou nesta terça-feira (13/12) uma ação penal que tramitava na Justiça do Rio de Janeiro contra Heron Abdon Souza, ex-consultor jurídico de Búzios, e Natalino Gomes de Souza Filho, ex-procurador-geral do município, por improbidade administrativa. Por unanimidade, os ministros acompanharam a relatora, Maria Thereza de Assis Moura, que entendeu que a denúncia do Ministério Público do Rio de Janeiro era inepta.

O objeto da ação é a apuração de suposto crime de dispensa irregular de licitação praticado pelos dois durante a execução de processo administrativo para contratação sem realização de certame (artigo 24, inciso XIII, da Lei 8.666/93) dos serviços do Instituto Nacional de Desenvolvimento de Políticas Públicas. O contrato com o INPP foi firmado em março de 2007 para execução de serviços de gestão, assessoria e controle de um programa do município voltado para saúde da família.

Ao todo, o MP ofereceu denúncia contra seis réus. Em relação a Heron e Natalino, o documento se resumia a apenas um parágrafo: "Os denunciados, de forma livre e consciente, concorreram eficazmente para o sobredito crime, haja vista que, na qualidade de Consultor Jurídico e Procurador Geral do Município, respectivamente, subscreveram parecer, concluindo pela adequação à lei daquela dispensa da licitação, ato cuja ilegalidade era manifesta, pelas razões acima apresentadas". O MP entendia que o contrato tinha irregularidades. A denúncia foi recebida pelo 4º Grupo de Câmaras Criminais do TJ-RJ. Foi contra essa decisão que a defesa dos dois, feita pelo advogado Pedro Corrêa Canellas, do Canellas, Ferreira & Cavalvanti Advogados, impetrou Habeas Corpus junto ao STJ.

O advogado afirma que os advogados Heron e Natalino atuaram apenas como pareceristas e que foram denunciados por fazer o seu trabalho, ou seja, terem elaborado um parecer jurídico opinativo nos autos de um processo administrativo. Por isso, não podiam ser acusados de praticar crime de dispensa irregular de licitação. “Além de ser basearem na farta documentação que comprovava a possibilidade de dispensa da licitação, inúmeros atestados de  capacidade técnica foram emitidos por outros municípios e apresentados no  processo administrativo, dando conta de que a empresa era dotada de  expertise e capacidade técnica”, diz a petição inicial.

Além disso, Canellas defendia no HC duas teses: a atipicidade da conduta, na linha do que foi decidido pela mesma 6ª Turma do STJ no RHC 46.102, de relatoria do ministro Rogerio Schietti Cruz, e a inépcia da denúncia por ausência de demonstração de dano ao erário e dolo específico. O precedente citado em relação a este último teve relatoria do ministro Néfi Cordeiro (HC 339.303).

Os ministros do colegiado concordaram com os argumentos da defesa e corroboram a jurisprudência que vem se consolidando em relação à proteção das prerrogativas dos advogados públicos. Conforme disposto no artigo 133 da Constituição, "o advogado é indispensável à administração da justiça, sendo inviolável por seus atos e manifestações no exercício da profissão, nos limites da lei", sendo possível sua responsabilização penal apenas se indicadas circunstâncias concretas que o vinculem, subjetivamente, ao propósito delitivo. O que não ocorreu no presente caso envolvendo o ex-consultor jurídico de Búzios e o ex-procurador-geral do município, segundo o STJ.

O processo teve participação da Procuradoria Nacional de Defesa das Prerrogativas do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil. Apesar de ter sido inadmitida pela relatora do HC a assistência da entidade no feito, foi recebida a manifestação escrita como memorial. No documento, Roberto Charles de Menezes Dias, procurador-geral da OAB, afirma que não existe nos autos a efetiva ou mesmo indireta comprovação de erro grave, inescusável, de ato ou omissão praticado com dolo ou culpa pelos advogados, os quais não podem ser presumidos, e sim devidamente provados. “Tais imputações, no caso concreto, foram feitas de maneira genérica, sem apontar os elementos que indicassem conduta criminosa por parte dos advogados pacientes, caracterizando a inépcia da inicial acusatória.”

HC 377.430.

 

Fonte: Conjur.