O relator do acórdão, desembargador Renato Rangel Desinano, salientou que compete à União, aos estados e ao Distrito Federal legislar sobre proteção ao meio ambiente e que não cabe a município contrariar legislação federal ou estadual, mesmo sob o pretexto de observar o interesse local.
“Dessa forma, a disposição normativa impugnada, ao permitir que templos religiosos produzam pressão sonora de até 85 decibéis, limite muito superior ao estabelecido nas NBRs 10.151 e 10.152, desrespeitou a disciplina federal sobre a matéria, vulnerando a proteção ao meio ambiente ecologicamente equilibrado”, escreveu.
“No julgamento da ADPF 567, o E. Supremo Tribunal Federal estabeleceu que, ao suplementar a legislação federal e a estadual, os Municípios podem editar normas mais protetivas ao meio ambiente, em atenção às peculiaridades regionais e na preponderância de seu interesse”, acrescentou. Com informações da assessoria de comunicação do TJ-SP.
Fonte: ConJur.