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Servidora aposentada que não utilizou licenças-prêmio deve receber benefício em dinheiro

O Estado de Goiás deve pagar em dinheiro as licenças-prêmio não gozadas por uma servidora que já se aposentou. A decisão é do juiz de Direito Fernando César Rodrigues Salgado, do 1º Juizado Especial da Fazenda Pública de Goiás, que determinou que o direito seja convertido em pecúnia.

Tal benefício visa premiar o agente público, dando-lhe três meses de afastamento das suas atividades laborais a cada cinco anos trabalhados, com direito ao recebimento integral do seu vencimento. No caso, a mulher conquistou direito a cinco licenças-prêmio, mas não havia utilizado nenhuma quando se aposentou.

Ao analisar, o juiz entendeu que o direito da trabalhadora encontra amparo na Lei Estadual 10.460/88, estatuto do servidor público de Goiás, que estabelece que a licença em questão é um direito subjetivo do servidor que preencher os requisitos para sua concessão.

"Observo que no caso vertente foram preenchidos todos os requisitos para configuração da responsabilidade estatal: o dano da requerente consubstanciado na impossibilidade de gozar totalmente sua licença dado o advento da inatividade; o ato praticado pela Administração ao não efetuar o pagamento da conversão em pecúnia da licença não gozada, e por fim, o nexo de causalidade entre eles que dispensa maiores considerações."

O magistrado também apontou que o Estado possui o dever de pagar pela licença devido ao princípio que veda o enriquecimento ilícito da Administração. "Isso porque caso não seja deferida a requerida conversão em pecúnia, estar-se-á ratificando o locupletamento ilícito da Administração, vez que se beneficiaria da força de trabalho de seu servidor, sem no entanto oferecer-lhe a contrapartida assegurada por lei".

No caso vertente, por serem cinco licenças, a autora fará jus ao correspondente a quinze meses de remuneração.

Ela foi representada pelos advogados Nelson Borges e João Paulo, que compõe a banca Nelson Borges de Almeida Advogados.

Processo nº 5028025.31.2015.8.09.0051.

 

Fonte: Migalhas.

 

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