Em razão da condenação, a Justiça de Minas Gerais decretou a perda da função pública e a suspensão dos direitos políticos do prefeito por oito anos, além da proibição de contratar com o poder público ou receber benefícios fiscais pelo mesmo período.
Contra a decisão da Justiça mineira, Nivaldo Andrade interpôs recurso especial, mas a ministra Assusete Magalhães, relatora, não conheceu do recurso, por entender que ele exigiria o reexame de provas, o que é vedado pela Súmula 7.
O município de São João del-Rei, então, interpôs agravo interno para que o caso fosse revisto pela 2ª Turma.
Entre outros argumentos, o município alegou que não houve comprovação de dano ao erário no caso e que as penas aplicadas não respeitaram os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
Atual relator do recurso, o ministro Teodoro Silva Santos explicou que o município, em nome próprio, buscou a reforma de decisão monocrática que não conheceu do recurso interposto apenas pelo prefeito.
O ministro lembrou que, nos termos do artigo 996 do Código de Processo Civil, o recurso pode ser apresentado pela parte vencida, pelo terceiro interessado e pelo Ministério Público (como parte ou fiscal da ordem jurídica).
Contudo, segundo Santos, o ente federativo não demonstrou de que forma a decisão monocrática lhe teria trazido prejuízos diretos e concretos.
“No caso dos autos, o município de São João del-Rei não pode ser considerado direta e concretamente sucumbente em razão do decisum ora agravado, não tendo também cuidado de demonstrar, nas razões do presente agravo interno, de que forma teria sido atingido seu direito a partir desse provimento judicial, a fim de que pudesse ser considerado parte legitimada à interposição deste recurso na condição de terceiro interessado”, concluiu. Com informações da assessoria de imprensa do Superior Tribunal de Justiça.
Fonte: ConJur.