O tribunal, no entanto, reduziu a altura mÃnima de 1,60m para 1,55m para mulheres e de 1,70m para 1,60m para homens, adequando o requisito local aos parâmetros para o ingresso nas Forças Armadas
O caso teve origem em ação direta de inconstitucionalidade proposta pelo Ministério Público do Estado de São Paulo (MP-SP) contra dispositivo de lei municipal que estabelece o requisito.
Após o pedido ter sido negado pelo Tribunal de Justiça paulista, o MP apresentou recurso ao Supremo e alegou, entre outros pontos, que a norma ofenderia os princÃpios constitucionais da igualdade e da razoabilidade.
Já a Câmara Municipal de São Bernardo defendeu a validade da norma, sob o argumento que as atribuições de guardas civis municipais estariam relacionadas à área de segurança pública, em que o porte fÃsico seria relevante.
Em seu voto, seguido por maioria, o ministro Luiz Fux (relator) destacou que, de acordo com o entendimento do STF, é legÃtima e razoável a exigência de altura mÃnima para ingresso em determinados cargos de carreiras ligadas à segurança pública.
Como as guardas civis municipais fazem parte do Sistema Único de Segurança Pública, elas podem adotar a exigência.
Entretanto, Fux considerou necessário adequar a legislação municipal ao parâmetro da Lei Federal 12.705/2012, que estabelece a altura mÃnima para ingresso nos cursos de formação de carreiras do Exército. Esse critério foi considerado razoável pelo Plenário no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5044.
A decisão do colegiado, tomada na sessão virtual encerrada em 24/5, negou o Recurso Extraordinário. Ficou vencido o ministro Edson Fachin. Com informações da assessoria de imprensa do Supremo Tribunal Federal.
Fonte: ConJur.