Esse entendimento é do Plenário do Supremo Tribunal Federal, que nesta quarta-feira (5/6) rejeitou um pedido para proibir que parentes de até segundo grau ocupem, simultaneamente, as chefias dos Poderes Legislativo e Executivo de uma unidade federativa.
Prevaleceu o voto da relatora da matéria, ministra Cármen Lúcia. Ela foi acompanhada pelos ministros Cristiano Zanin, Nunes Marques, Alexandre de Moraes, Luiz Fux, Gilmar Mendes e Luís Roberto Barroso. A divergência aberta pelo ministro Flávio Dino foi seguida pelos ministros André Mendonça, Edson Fachin e Dias Toffoli.
A ação analisada foi proposta pelo PSB. Segundo a legenda, é cada vez mais comum, em especial nos municípios, que familiares chefiem ao mesmo tempo o Executivo e o Legislativo, o que violaria o princípio da separação dos poderes.
Segundo Cármen Lúcia, os precedentes do Tribunal Superior Eleitoral são no sentido de que não pode haver inelegibilidade em situações não previstas pela legislação. E o próprio STF já decidiu, em 2006, que as normas sobre inelegibilidade “são de natureza estrita, não cabendo interpretá-las a ponto de apanhar situações jurídicas nelas não contidas”. A ideia é que, em caso de dúvida, deve sempre prevalecer a interpretação que menos restrinja o direito fundamental em debate — no caso, a elegibilidade.
“As normas que versam sobre a inelegibilidade são de natureza estrita, não cabendo interpretá-las a ponto de apanhar situações jurídicas nelas não contidas. O partido autor pleiteia estender-se a restrição posta no dispositivo constitucional a situações não previstas pelo constituinte originário, o que, pelas razões antes expostas, não pode ser acolhido”, disse a relatora em seu voto.
Ainda segundo ela, embora a Constituição, em seu artigo 14, parágrafo 7º, estabeleça hipóteses de inelegibilidade por parentesco, não há a proibição de que parentes ocupem simultaneamente as chefias do Executivo e do Legislativo.
“O que pretende o autor é a fixação por este Supremo Tribunal de tese abstrata que importaria em estatuição de novos requisitos para um parlamentar poder assumir a presidência de Casa Legislativa. Mais que atuar como legislador, o que se pleiteia é que avance o Judiciário como poder constituinte, limitando direitos fundamentais de eventuais candidatos aos cargos eletivos descritos”, prosseguiu a relatora.
A ministra, no entanto, incluiu no seu voto sugestão feita pelo ministro Cristiano Zanin de que, se demonstradas irregularidades envolvendo a atuação de familiares nos cargos de chefia, o Judiciário pode ser provocado e analisar, caso a caso, eventuais impedimentos.
Flávio Dino divergiu da relatora. Para ele, permitir que parentes chefiem simultaneamente o Executivo e o Legislativo pode levar à criação e à permanência de oligarquias políticas. Segundo ele, esse tipo de “poder familiar” fere a Constituição.
“Considero que é nítida a determinação do constituinte de que não haja a formação de oligarquias familiares no país. O exercício concomitante, por parentes, na chefia do Executivo e Legislativo conduz a que tenhamos, na minha visão, uma vulneração do princípio da independência.”
Ainda segundo o ministro, embora as casas legislativas sejam colegiadas, o poder do chefe do Legislativo é grande e, em alguns casos, monocrático. “O fato de haver um colegiado não significa haver o fechamento de espaço a eventuais abusos.”
O ministro propôs a seguinte tese: “O cônjuge, companheiro e os parentes consanguíneos e afins, até o segundo grau por adoção, do chefe do Poder Executivo, ficam impedidos de ocupar o cargo de chefe do Poder Legislativo do mesmo ente federativo em respeito ao princípio da separação de poderes.”
O PSB questionou o parentesco no Legislativo e no Executivo via arguição de descumprimento de preceito fundamental. Segundo a legenda, tem sido cada vez mais comum, especialmente nos municípios, que pai e filho ocupem, ao mesmo tempo, a presidência da casa legislativa e o comando do Executivo local.
A ideia do partido era evitar, por exemplo, que o presidente de uma Câmara Municipal seja filho do prefeito da cidade, ou que o presidente de uma Assembleia Legislativa seja cônjuge do governador.
A agremiação mencionou até mesmo a situação hipotética de um parente próximo do presidente da República se tornar presidente da Câmara ou do Senado (e vice-versa).
O pedido se baseou no parágrafo 7º do artigo 14 da Constituição, que prevê a chamada “inelegibilidade por parentesco”. Conforme o dispositivo, o cônjuge e os parentes próximos (inclusive por adoção) do presidente da República, do governador e do prefeito são inelegíveis no respectivo território de jurisdição, a menos que já sejam titulares de mandatos eletivos e candidatos à reeleição.
Ou seja, uma pessoa não pode se candidatar se seu cônjuge ou parente próximo (até o segundo grau, na lógica do Código Civil) ocupar o cargo de chefe do Executivo.
A intenção do PSB era aplicar essa regra também para impedir cônjuges, companheiros e parentes próximos do chefe do Executivo de disputar a presidência do Legislativo do mesmo ente federativo.
De acordo com a sigla, o domínio de uma família em dois poderes compromete a moralidade e a impessoalidade da administração pública e afeta a fiscalização das ações e das contas do Executivo. “É inimaginável que o filho aceitaria um pedido de impeachment contra o próprio pai”, exemplificou.
O partido também pediu que o STF concedesse liminar para suspender as eleições dos presidentes da Assembleia Legislativa de Tocantins e das Câmaras Municipais de Cornélio Procópio (PR) e Ji-Paraná (RO) no período entre 2025 e 2026.
Fonte: ConJur.