A lei, de iniciativa parlamentar, foi objeto de ação direta de inconstitucionalidade movida pela prefeitura. Em seu voto, a relatora designada, desembargadora Luciana Almeida Prado Bresciani, destacou que se trata de política pública voltada à proteção do meio ambiente, devendo, portanto, ser julgada de acordo com a jurisprudência adequada ao tema.
De acordo com a magistrada, “o caput e os incisos do art. 2º, os quais preveem a quantidade mínima da frota a ser substituída em até dez anos e os percentuais de substituição a serem observados a cada período determinado, ofendem o princípio da separação dos poderes”. Isso porque, segundo ela, os trechos retiram do Poder Executivo a escolha da via mais conveniente para a implementação do programa. “Cabe privativamente ao alcaide a decisão pelo ritmo de substituição da frota veicular local (que, vale dizer, poderá até mesmo ser mais célere do que o proposto pelo Parlamento).”
Quanto ao artigo 3º da norma, a desembargadora apontou serem inconstitucionais a expressão “e individual de táxi” e o trecho “transporte público coletivo”, que poderiam impedir a preservação do equilíbrio econômico-financeiro do contrato. Com informações da assessoria de imprensa do TJ-SP.
Fonte: ConJur.