Com esse entendimento, a 6ª Turma do Superior Tribunal de Justiça negou recurso especial interposto pelo Ministério Público Federal. A votação foi unânime, conforme a posição do relator, ministro Rogerio Schietti.
O caso trata de um homem delatado no âmbito das investigações de contratos na área da saúde firmados durante a gestão de Sérgio Cabral no governo do Rio de Janeiro.
Jair Vinnicius Ramos da Veiga, conhecido como Coronel Veiga, foi apontado pelo MPF como o responsável pelo núcleo administrativo da organização criminosa, ao manter controle das licitações na secretaria estadual de saúde.
A defesa dele impetrou Habeas Corpus e obteve no Tribunal Regional Federal da 2ª Região o direito de acessar as tratativas que levaram à celebração da colaboração premiada, as quais, por força de lei, devem ser gravadas.
No recurso especial, o MPF apontou que a lei garante ao terceiro implicado pelo delator o acesso a tudo que lhe diga respeito, mas não o que é dito sobre outros investigados. A alegação é de que a defesa busca a “pesca probatória”.
Relator, o ministro Rogerio Schietti explicou que, embora a lei determine que o colaborador seja ouvido sigilosamente, não há nenhuma previsão de que esse ato deva permanecer em segredo para sempre.
A ideia é de que as tratativas e a homologação sejam feitas em sigilo para evitar que as diligências futuras sejam frustradas pelos delatados.
Oferecida a denúncia pela acusação e recebida pelo juiz, a regra volta a ser a da publicidade dos atos estatais, para garantir o respeito à ampla defesa e ao contraditório. Por isso, o réu delatado deve ter acesso a esse material.
“Não há, portanto, ilegalidade a ser reconhecida no acórdão, uma vez que o réu delatado tem legitimidade para questionar a validade do acordo de colaboração do delator, o que pressupõe acesso às tratativas e audiência de homologação”, concluiu.
O ministro Rogerio Schietti ainda apontou que a colaboração premiada é, ao mesmo tempo, um negócio jurídico processual e um meio de obtenção de provas.
Com isso, é natural que os atingidos tenham legitimidade não apenas para impugnar as tais provas, como também a legalidade do negócio jurídico processual.
Negar ao delatado a possibilidade de questionar a colaboração faria com que esse negócio jurídico só possa ser questionado por aqueles que mais têm interesse em manter sua validade: o Ministério Público Federal e o próprio colaborador.
“Se fossem oferecidos benefícios indevidos ao delator a fim de obter a incriminação de terceiros e a medida fosse chancelada pelo magistrado, nada poderia ser feito para questionar o acordo”, exemplificou o ministro Schietti.
“Da mesma forma, se o colaborador fosse coagido a delatar alguém e, para não perder os benefícios, deixasse de impugnar essa avença, ninguém mais poderia fazê-lo, caso o juiz não identificasse a coação ao homologar o acordo”, complementou.
Fonte: ConJur.