De acordo com o processo, a autora da ação foi aprovada em um concurso público para trabalhar como professora. Convocada por edital quatro anos mais tarde, ela perdeu o prazo da posse e teve sua nomeação tornada sem efeito. No processo, a mulher alegou que a forma de convocação violou os princípios da razoabilidade e da publicidade.
O governo do Distrito Federal, em sua defesa, alegou que enviou um e-mail para o endereço eletrônico da autora. No entanto, o colegiado que julgou o caso entendeu que, apesar de a legislação não dispor sobre a obrigatoriedade de convocação pessoal do candidato, nessa situação em particular, levando em conta o extenso transcurso de tempo entre a homologação e a convocação, “é imperiosa a intimação pessoal do candidato”.
Segundo os desembargadores, não é possível afirmar que, à época, a candidata foi cientificada pessoalmente sobre sua nomeação, e não há comprovação de entrega e leitura do e-mail enviado. Assim, para o órgão julgador, “não restando comprovada nos autos a ciência inequívoca da candidata nomeada, impõe-se a restauração do direito desta a ser chamada novamente para tomar posse no cargo aprovado”. Com informações da assessoria de imprensa do TJ-DF.
Fonte: ConJur.