Segundo os autos, a vítima, então com 13 anos, apresentou sintomas típicos da doença e procurou atendimento em unidades de saúde municipais das duas cidades diversas vezes, mas os médicos a dispensavam sem exames complementares.
Apenas depois da admissão em hospital estadual a paciente começou a ser tratada adequadamente, mas a situação clínica se agravou rapidamente e a criança morreu.
Em seu voto, o relator do recurso, desembargador Sidney Romano dos Reis, salientou a responsabilidade subjetiva dos entes públicos municipais pela falha no atendimento.
“O atendimento médico prestado à filha do autor, ao contrário que afirmam os apelantes, não se mostrou diligente ou de acordo com a literatura médica em nenhuma das duas unidades municipais. (…) Não foram praticadas todas as condutas médicas necessárias, e o óbito da menor foi diretamente resultante do atendimento médico faltoso prestado, conforme atesta o laudo de avaliação pericial”, escreveu o magistrado.
Também participaram do julgamento os desembargadores Maria Olívia Alves e Alves Braga Júnior. A decisão foi unânime. Com informações da assessoria de comunicação do TJ-SP.
Fonte: ConJur.