Esse foi o entendimento adotado pela 11ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP) para dar provimento ao agravo que pediu a retificação do cálculo da pena de um homem condenado por homicídio qualificado.
No agravo, a defesa questionou a decisão que negou o pedido de revisão da pena com o argumento de que não havia previsão legal para isso. Ao analisar o recurso, o relator da matéria, desembargador Aben-Athar de Paiva Coutinho, deu razão à defesa.
“Isso porque, contrariamente ao sustentado na r. decisão atacada, a jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça já consolidou entendimento no sentido de que o período de cumprimento de pena por meio de medidas cautelares diversas da prisão, inclusive recolhimento domiciliar noturno e em dias de folga, deve ser considerado para fins de detração penal”, registrou o relator.
Diante disso, ele votou pela diminuição da pena nos moldes pedidos pelo réu, tendo sido acompanhado por unanimidade.
A defesa foi patrocinada pelo advogado Marcos do Nascimento Jesuino Junior.
Fonte: ConJur.