A autora da ação trabalhista desejava que fosse reconhecido o vÃnculo de emprego entre 2014 e 2019, quando trabalhou na casa de saúde por meio de contrato de prestação de serviços. Ela alegava ter sido contratada com carga horária fixa e estar sujeita à s imposições do hospital, em flagrante fraude à legislação trabalhista, pois era obrigada a emitir nota fiscal como pessoa jurÃdica.
A primeira instância reconheceu o vÃnculo, e o entendimento foi mantido pelo Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (Grande São Paulo e litoral paulista) e pelo Tribunal Superior do Trabalho.
No STF, o hospital alegou que a empresa da médica foi criada em 2002, mais de uma década antes da prestação de serviços, e que sua contratação se deu sem demandas pré-estabelecidas, a partir da solicitação de outras equipes para participação complementar no atendimento médico. Segundo seu argumento, as relações de trabalho não se baseiam em um único modelo rÃgido e as partes podem decidir a melhor forma de organizar a prestação de serviços.
Ao acolher o pedido da casa de saúde, Alexandre explicou que a interpretação conjunta de precedentes do STF, como o Recurso Extraordinário 958.252 e a Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental 324, reconhece a validade de outras formas de relação de trabalho que não a relação de emprego regida pela CLT. Assim, segundo ele, a conclusão adotada pela Justiça do Trabalho contrariou esse entendimento.
O ministro lembrou ainda, que em casos semelhantes envolvendo a chamada pejotização, a 1ª Turma do Supremo tem decidido no mesmo sentido.
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Fonte: ConJur.