“A motivação do ato administrativo para ‘zerar’ a questão da autora não se enquadra nas hipóteses previstas no edital, sendo portanto irregular e ilegal. Tal situação já é suficiente para a procedência da demanda, pois não poderia a questão ter sido ‘zerada’. A conduta viola as próprias regras e a resposta (gabarito) dadas pela autoridade”, observou o desembargador Claudio Augusto Pedrassi, relator da apelação.
A autoridade coatora é a Fundação para o Vestibular da Universidade Estadual Paulista Júlio de Mesquita Filho (Vunesp), responsável pelo concurso público destinado ao provimento de cargos de supervisor de ensino do quadro do magistério da Secretaria da Educação do Estado de São Paulo. De forma expressa e taxativa, ela estabeleceu no edital do certame as hipóteses de nota zero.
Conforme o item 4.15, do Capítulo VI, do edital, “será atribuída nota zero à questão da prova dissertativa que: a) fugir ao tema proposto; b) estiver em branco; c) apresentar textos sob forma não articulada verbalmente ou for escrita em língua diferente da portuguesa; d) apresentar letra ilegível e/ou incompreensível; e) apresentar o texto definitivo fora do espaço reservado para tal”.
Confrontando a resposta da recorrente que recebeu nota zero com as regras do certame e o gabarito oficial, Pedrassi assinalou que a Vunesp descumpriu o próprio edital, zerando questão fora das hipóteses estabelecidas. Segundo ele, a autora não fugiu do tema proposto. “A alegação de que a resposta não se enquadrava perfeitamente à resposta esperada não está prevista como causa para zerar a questão”.
A justificativa da banca examinadora foi dada inicialmente à candidata, ao indeferir o seu recurso administrativo, no qual requereu a reavaliação da questão. Tal explicação foi repetida à 10ª Vara da Fazenda Pública de São Paulo, que negou provimento ao mandado de segurança impetrado pela professora. No recurso de apelação interposto pela autora, a Vunesp não apresentou contrarrazões.
“Não cabe ao Poder Judiciário aferir o grau de correção da resposta, evidente que caberia ao juízo de análise da autoridade tal exame, que até poderia classificá-la como insuficiente ou incompleta; mas, evidentemente, não houve completo desatendimento à resposta esperada pela banca examinadora ou fuga do tema proposto em ambas as respostas (da mesma questão)”, observou o relator.
Os desembargadores Carlos Von Adamek e Renato Delbianco endossaram o voto de Pedrassi. Conforme o acordão, ao caso se aplica o Tema 485 do Supremo Tribunal Federal (STF), de repercussão geral, que diz: “Não compete ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora para reexaminar o conteúdo das questões e os critérios de correção utilizados, salvo ocorrência de ilegalidade ou de inconstitucionalidade”.
Com a sua decisão unânime, o colegiado reformou a sentença da 10ª Vara da Fazenda Pública para determinar a revisão da pontuação atribuída à impetrante referente à questão nº 3 da prova dissertativa. Por óbvio, na reavaliação fica vedada nova nota zero, que resulta em eliminação do concurso, “devendo a autoridade observar adequada e estritamente os critérios de correção da prova dissertativa estabelecidos pelo edital”.
Fonte: ConJur.