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CDC não se aplica a contratos de empréstimo para capital de giro, diz STJ

Esse entendimento é da 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso especial. Venceu no julgamento o voto do relator do caso, ministro Raul Araújo.

Na ação civil pública julgada pelo colegiado, o Ministério Público de Santa Catarina questionou cláusulas e encargos bancários supostamente abusivos em contratos celebrados com o Banco do Estado do Rio Grande do Sul.

O Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJ-SC) decidiu pela aplicação do CDC a todos os contratos de crédito operados pelo banco, sem distinção, com o argumento de que as regras consumeristas incidem nas relações bancárias.

De acordo com a 4ª Turma do STJ, no entanto, a aplicação do CDC deve se limitar aos casos em que há relação de consumo, ficando afastada a revisão de contratos para fins de obtenção de capital de giro.

“O acórdão estadual deve ser reformado, no ponto, para limitar a aplicação do CDC e, consequentemente, a revisão automática das cláusulas contratuais resultantes da presente ação civil pública somente aos casos em que constatada a existência de relação de consumo. Fica, assim, afastada a revisão nos contratos firmados com precípua natureza de insumo”, afirmou o relator em seu voto.

O ministro citou entendimento semelhante firmado pela 3ª Turma do STJ em ação revisional de empréstimos ajuizada por uma cooperativa de crédito. Na ocasião, o colegiado estabeleceu que o CDC não se aplica à relação jurídica oriunda de contratação de empréstimo para estímulo de atividade empresarial.

“Nos termos da jurisprudência do STJ, em regra, com base na Teoria Finalista, não se aplica o CDC aos contratos de empréstimo tomados por sociedade empresária para implementar ou incrementar suas atividades negociais, uma vez que a contratante não é considerada destinatária final do serviço e não pode ser considerada consumidora”, prosseguiu o relator.

A regra, no entanto, disse ele, pode ser afastada quando demonstrada a “específica condição de hipossuficiência técnica, jurídica ou econômica da pessoa jurídica”.

 

 

Fonte: ConJur.