Para a relatora do recurso, desembargadora Ana Liarte, “o laudo pericial foi claro ao consignar que os componentes da edificação estão comprometidos, sendo inviável sua reparação diante do alto custo a ser despendido, recomendando-se, ao final, a demolição do imóvel.”
A sentença de primeira instância, porém, foi parcialmente reformada para afastar o dever do município de arcar com auxílio-aluguel durante as obras. Sobre isso, a magistrada destacou que “a Administração deve se limitar aos ditames da lei, não podendo por simples atos administrativos conceder direitos de qualquer espécie, criar obrigações ou impor vedações”.
“Dessa forma, a ausência de previsão legal inviabiliza a concessão de auxílio-aluguel ou benefício semelhante, sob pena de violação ao princípio da legalidade”, concluiu a relatora. O julgamento, com votação unânime, teve também a participação dos desembargadores Ricardo Feitosa e Maurício Fiorito. Com informações da assessoria de imprensa do TJ-SP.
Fonte: ConJur.