Por maioria de votos, os ministros estabeleceram o entendimento de que deve prevalecer o negociado sobre o legislado, tendo em vista a preocupação com eventuais demissões e o caráter essencial do serviço de saúde. A decisão se deu no julgamento de embargos de declaração apresentados em uma ação direta de inconstitucionalidade.
Prevaleceu no julgamento a divergência aberta pelo ministro Dias Toffoli. Ele entendeu que o prazo de 60 dias, originalmente previsto no julgamento da ADI, para as negociações coletivas acabou se tornando, na prática, um desestímulo à própria negociação. Isso porque as partes (empregados e empregadores) partiam da certeza de que a Lei 14.434/2022, que instituiu o piso, seria necessariamente aplicada após o fim do prazo.
De acordo com o ministro Gilmar Mendes, decano da corte, que seguiu a divergência de Toffoli, quando não for possível “chegar a um acordo, deve ser reconhecida às partes interessadas a prerrogativa de instaurar dissídio coletivo para dirimir o conflito, na forma da lei”, competindo à Justiça do Trabalho resolver o conflito.
O Supremo também estabeleceu que o piso salarial se refere à remuneração global, e não ao vencimento-base, correspondendo ao valor mínimo a ser pago em função da jornada de trabalho completa. A remuneração pode ser reduzida proporcionalmente, no caso de carga horária inferior a oito horas por dia ou 44 horas semanais.
Nesses pontos, ficaram vencidos os ministros Luís Roberto Barroso (relator da ação), Edson Fachin e André Mendonça e a ministra Cármen Lúcia, que acolhiam os embargos de declaração em menor extensão.
Fonte: ConJur.