Esse foi o entendimento da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Paraná para declarar nulo parte de um processo de lesão corporal.
A decisão foi provocada por Habeas Corpus em que a defesa sustentou que a denúncia contra o réu foi aditada pelo MP a pedido do juiz de primeira instância para uma tipificação de crime mais grave.
No recurso, os defensores alegaram que o despacho do juiz que provocou o aditamento violou o artigo 36 da Lei Orgânica da Magistratura, o artigo 384 do Código de Processo Penal e o dever de imparcialidade do magistrado.
Ao analisar o caso, o relator, desembargador Xisto Pereira, analisou o despacho questionado e acolheu os argumentos da defesa. “Houve, como se vê, um acréscimo na narrativa fática, isto é, da expressão “prevalecendo-se das relações domésticas”. A descrição fática dessa circunstância, antes não contida na denúncia, ensejou uma nova capitulação jurídica dos fatos, ou seja, a qualificadora prevista no §9º do art. 129 do Código Penal com a imputação ao paciente da prática, em tese, de crime mais grave”, registrou.
Ele explicou que nesses casos o procedimento correto seria aguardar a instrução processual e, não ocorrendo o aditamento, enviar os autos ao Procurador-Geral de Justiça e não ao representante do Ministério Público que atua no processo em primeiro grau.
Diante disso, ele votou para anular o processo a partir do despacho do juiz de piso que provocou o aditamento da denúncia. O entendimento foi seguido pela maioria do colegiado.
Fonte: ConJur.