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TJ-CE exige recurso prévio para julgar HC, mas STJ manda corte analisar o caso

Como o objeto discutido em Habeas Corpus é a prisão em si, o tribunal de Justiça não pode exigir, para analisar a peça, que o réu já tenha pedido a revogação da prisão preventiva na primeira instância. Por essa razão, o ministro Reynaldo Soares da Fonseca, do Superior Tribunal de Justiça, determinou que a 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Ceará analise, no mérito, HC de um homem preso por tráfico de drogas.

A defesa do réu alegou constrangimento ilegal por falta de fundamentação da conversão de prisão em flagrante em preventiva determinada pelo juiz de primeiro grau. Mas o colegiado do TJ-CE recusou-se a analisar o pedido de liberdade, porque entendeu que ele deveria ter sido feito inicialmente à primeira instância.

Caso contrário, no entendimento dos desembargadores, o processamento do HC na câmara representaria supressão de instância. Segundo o voto do relator, desembargador Francisco Martônio Pontes de Vasconcelos, apesar de haver jurisprudência favorável à concessão de ofício, isso só é possível em caso de “flagrante ofensa à liberdade” — o que não seria o caso. Ele foi seguido por unanimidade.

“O impetrante deixou de comprovar que a tese suscitada de carência de fundamentação no decreto preventivo tenha sido apresentada ao juízo de piso, não havendo demonstração de ter sido manejado, junto àquela autoridade judiciária, pedido de liberdade do réu com esse fundamento, bem como a decisão da autoridade coatora indeferindo tal pleito”, registra o acórdão da 2ª Câmara Criminal.

A defesa foi, então, ao STJ. “Nos termos do modificado artigo 310 do Código de Processo Penal, para que o flagranteado permaneça preso, é necessário que o magistrado efetue a devida conversão, o que só pode ser feito através de decisão que aponte a existência dos motivos de uma prisão preventiva”, argumentou o advogado Rogério Feitosa Mota. 

O advogado explicou que, embora com justificativas controversas, houve uma manifestação expressa do juiz a respeito da prisão, com a sua conversão. “Exigir nova provocação significa atentar contra a celeridade processual, especialmente na espécie, em que se questiona a necessidade de uma prisão preventiva”, disse o advogado no STJ — ele relata que o problema é recorrente no TJ-CE.

O ministro Reynaldo Soares da Fonseca concordou com a defesa e, citando precedentes do próprio STJ, entendeu haver constrangimento ilegal e determinou que o TJ-CE analise o Habeas Corpus no mérito.

O ato emanado do magistrado de primeiro grau, qual seja, o decreto prisional, é que está sendo apontado como gerador de ilegalidade manifesta passível de ser atacada pela via do Habeas Corpus. Não se exige, em casos tais, nova manifestação do juízo processante a respeito de impugnações específicas feitas pela defesa ao decreto prisional”, explicou o ministro, na liminar.

 

Fonte: Conjur.