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Não cabe bloqueio de bens para garantir pagamento de multa civil, reafirma TRF-1

A decretação da indisponibilidade dos bens nos casos de ação de improbidade administrativa somente é possível como meio de garantia de reparação de dano ao erário, não sendo possível essa medida como forma de antecipação ao pagamento de multa civil.

Dessa forma, a 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região reafirmou sua jurisprudência e deu provimento a agravo de instrumento contra decisão que havia determinado a indisponibilidade dos bens de um servidor do Departamento Nacional de Infraestrutura e Transportes (Dnit) que responde a uma ação de improbidade sobre superfaturamento em obra de revitalização de rodovia.

No recurso, a defesa do servidor alegou que existe somente manifestação preliminar da área técnica do Tribunal de Contas da União e que a pretensão punitiva foi atingida pela prescrição. Aduziu não ser cabível a indisponibilidade de seus bens para suportar eventual imposição de multa civil e que não havia elementos nos autos que permitissem presumir sua responsabilidade. Por fim, argumentou que a medida cautelar “viola o princípio da proporcionalidade e atinge verbas de natureza alimentar”.

Ao analisar o caso, a 3ª Turma acatou os argumentos trazidos. “O TRF-1 vem reiteradamente afastando o acautelamento de bens decretado apenas para garantir o pagamento da multa civil prevista na Lei de Improbidade Administrativa”, destacou o relator, desembargador federal Néviton Guedes.

Nesse sentido, ele diz, “a decisão agravada não pode subsistir, uma vez que a medida constritiva foi decretada apenas com a finalidade de assegurar o pagamento da multa civil”.

Assim, os desembargadores deram provimento ao agravo de instrumento para revogar a decisão de primeiro grau no que se refere à indisponibilidade dos bens do servidor do Dnit. Com informações da assessoria de imprensa do TRF-1.

Agravo de instrumento nº 0016618-93.2016.4.01.0000/MT.

 

Fonte: Conjur.