A criação de cargos em comissão sem definição de suas funções viola os princÃpios da moralidade, da impessoalidade, da legalidade e da eficiência. Com esse entendimento, o Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro declarou a inconstitucionalidade do artigo 7º da Lei 2.050/2017; dos artigos 2º, 3º e 4º da Lei 2.150/2018; e do Decreto 739/2013 do municÃpio de Rio das Ostras. As normas criaram cargos comissionados de assessor jurÃdico.
O Ministério Público do Rio questionou a medida, afirmando que as normas não descreveram as funções a serem exercidas pelos assessores jurÃdicos. Também sustentou que a criação ampla e indiscriminada de postos estatais viola o princÃpio do concurso público.
Em defesa das normas, a Câmara Municipal de Rio das Ostras alegou não ter havido violação à s regras do concurso público, nem aos princÃpios da igualdade, da moralidade, da impessoalidade, da eficiência e do interesse coletivo. Isso porque as atribuições dos cargos de assessor jurÃdico foram criadas pela Lei municipal 1.770/2013, a qual foi apenas regulamentada pelo Decreto 739/2013.
A relatora do caso, desembargadora Maria Inês da Penha Gaspar, apontou que as normas apresentam uma listagem dos cargos comissionados transformados ou criados no municÃpio, apenas acompanhados do sÃmbolo e do quantitativo, além do salário correspondente a cada sÃmbolo, sem qualquer especificação das atribuições inerentes ao posto.
A magistrada ressaltou que o artigo 37, V, da Constituição Federal e o artigo 77, VIII, da Constituição fluminense estabelecem que a criação de cargos em comissão está restrita à s atribuições de direção, chefia e assessoramento. E esses cargos devem ser preenchidos por servidores de carreira nos casos, condições e percentuais mÃnimos previstos em lei.
Já o Supremo Tribunal Federal fixou, no item "d" do Tema 1.010 de repercussão geral, que "as atribuições dos cargos em comissão devem estar descritas, de forma clara e objetiva, na própria lei que os instituir".
"Deve se ter em mente que o legislador constituinte pretendeu restringir a ampla discricionariedade na nomeação de servidores comissionados, no intuito de evitar o inchaço da máquina pública, e a proliferação de casos de imoralidade e nepotismo, que afloram em todos os setores da administração dos entes públicos, estabelecendo, dada a relevância das atribuições a serem exercidas nos cargos de chefia, direção e assessoramento, que um percentual deles, deve ser preenchido por servidores de carreira, derivando tal mandamento do próprio princÃpio da moralidade, que norteia a administração pública, bem como dos princÃpios da impessoalidade, eficiência e da continuidade do serviço público", avaliou a relatora.
Dessa maneira, a criação de cargos em comissão sem definição de suas funções viola os princÃpios da moralidade, da impessoalidade, da legalidade e da eficiência, destacou a desembargadora.
Fonte: ConJur.