Se até no caso de sanção penal, que é a mais grave das punições, a Constituição Federal determina a retroação da lei mais benéfica, também é cabÃvel a retroatividade da norma no caso de sanções menos graves, como a administrativa.
Com essa orientação, a 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça negou provimento ao recurso especial ajuizado pela Agência Nacional de Transportes Terrestres (ANTT) com o objetivo de manter o valor original de uma multa aplicada a uma empresa de cargas.
A punição ocorreu porque a transportadora dificultou a fiscalização durante o transporte rodoviário — o motorista do caminhão, que trafegava com excesso de carga, deixou de passar pela pesagem obrigatória. Após o fato, entrou em vigor a Resolução ANTT 5.847/2019, que diminuiu o valor da multa prevista para a infração em questão.
Em julgamento de recurso, o Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu aplicar a nova regra, mais benéfica, para reduzir o montante. Ao STJ, a ANTT defendeu que a regra geral a ser observada em matéria administrativa é a irretroatividade da norma.
"A penalidade aplicada em decorrência do regular exercÃcio do poder de polÃcia da administração, com base na legislação vigente à época em que a conduta foi praticada deve, em regra, ser mantida. Houve um ilÃcio administrativo e esse foi regularmente punido mediante regular processo administrativo", sustentou a autarquia.
No entanto, a relatora, ministra Regina Helena Costa, concordou com a interpretação do TRF-2. Para ela, o artigo 5º, inciso XL, da Constituição, que indica que a retroatividade da lei penal mais benéfica, é um princÃpio implÃcito também para o Direito sancionatório.
"Isso porque, se até no caso de sanção penal, que é a mais grave das punições, a Lei Maior determina a retroação da lei mais benéfica, com razão é cabÃvel a retroatividade da lei no caso de sanções menos graves, como a administrativa", concluiu. A votação na 1ª Turma foi unânime.
Fonte: ConJur.