A administração pública pode transformar cargos desde que exista compatibilidade de atribuições ou funções, similaridade de remuneração e equivalência dos requisitos exigidos em concurso público.
Com esse entendimento, o Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro declarou a constitucionalidade do artigo 79 da Lei Complementar 215/2012, do municÃpio de Macaé. O dispositivo criou o cargo de agente de trânsito especial mediante a transformação de parte do efetivo de guardas municipais.
A Associação dos Agentes de Trânsito do Brasil questionou o dispositivo, argumentando que a transformação de guardas municipais sem prévia aprovação em concurso público viola a Constituição Federal, a Constituição fluminense e a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal.
No entanto, o relator do caso, desembargador Luiz Zveiter, apontou que o Estado "pode e deve" aperfeiçoar sua estrutura mediante transformação de cargos públicos de provimento efetivo.
"Para isso, o Supremo Tribunal Federal consolidou o entendimento de que a reorganização do quadro de pessoal pela administração pública através da transformação de cargos estará em harmonia com as normas constitucionais, desde que exista uma completa identidade substancial entre os cargos, ou seja, desde que presentes os seguintes pressupostos: compatibilidade de atribuições/funções, similaridade de remuneração e equivalência dos requisitos exigidos em concurso público", disse Zveiter, citando a decisão do STF na Ação Direta de Inconstitucionalidade 2.713.
O relator também citou que o Supremo, no julgamento do Recurso Extraordinário 658.570, concluiu que não viola a Constituição a lei que atribui competência à Guarda Municipal para fiscalizar o trânsito e aplicar multas.
Além disso, ressaltou o magistrado, o STF reconhece a possibilidade de edição de leis, pelo Legislativo, nas quais os guardas municipais passem a integrar o Sistema Único de Segurança Pública (ADI 5.538).
"Com efeito, a fiscalização do trânsito, bem como a aplicação das sanções administrativas legalmente previstas, pode se dar ostensivamente pela Guarda Municipal, o que constitui mero exercÃcio de poder de polÃcia, não havendo, portanto, óbice quanto à sua atuação, mormente o próprio artigo 144, parágrafo 8º, da Constituição Federal, permite que a Guarda Municipal exerça funções adicionais de proteção dos bens, serviços e instalações do municÃpio", avaliou Zveiter.
Dessa maneira, opinou o relator, a norma de Macaé, ao prever a transformação do cargo de guarda municipal para agente de trânsito especial, observa os requisitos de similaridade de funções e escolaridade, inexistindo prova de diferença de remuneração.
Fonte: Conjur