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Instrutores de tênis não precisam de registro em conselho, decide STJ

Não existe previsão legal que obrigue a inscrição de técnico ou treinador de tênis nos Conselhos Regionais de Educação Física (Crefs) ou que estabeleça exclusividade para o desempenho de tal função aos profissionais diplomados na área.

Assim, a 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça definiu, em julgamento de recursos repetitivos, que não é obrigatório o registro de professores, instrutores, técnicos ou treinadores de tênis nos Crefs e que profissionais de outras áreas podem atuar nessas funções.

Com a fixação da tese, poderão voltar a tramitar os processos que estavam suspensos à espera do julgamento, por tratarem do mesmo tema. Os tribunais de todo o país deverão seguir o precedente na análise de casos semelhantes.

O ministro Herman Benjamin, relator do caso, explicou que a Lei 9.696/1998 apenas lista, de forma ampla e abstrata, as atividades que os profissionais de Educação Física podem executar, mas não restringe a atuação de outros trabalhadores em qualquer atividade relacionada a esporte ou atividades físicas.

O magistrado ressaltou que o instrutor "não ministra qualquer rotina para a preparação ou condicionamento físico de quem pratica o tênis", mas apenas coordena e altera a estratégia nas partidas, dá orientações e ensina fundamentos básicos, jogadas, técnicas e regras do esporte.

Segundo ele, "a simples caracterização de algo como desporto não legitima a fiscalização e a regulação dos profissionais que o exercem pelo Cref".

A lei não pode estabelecer "limitações injustificadas, excessivas ou arbitrárias, para que não seja dificultado o acesso com restrições exclusivamente corporativas do mercado de trabalho". Benjamin ressaltou que a Constituição adota o princípio da ampla liberdade para o exercício de qualquer trabalho. Para o ministro, impedir outros profissionais de exercer a função ultrapassa os limites da norma de 1998.

Além disso, a administração pública só pode aplicar o que a lei determina. "As classificações, feitas por normas infralegais, que elencam o técnico de desporto individual ou coletivo como subcategoria do gênero profissional de educação física são irrelevantes para obrigar a inscrição perante conselhos profissionais, em evidente limitação à liberdade profissional", apontou.

Fonte: Conjur