As mulheres grávidas, ou em recuperação do parto, têm direito à remarcação do teste de aptidão fÃsica de concurso público, ainda que isso não esteja previsto no edital do certame. Com base nesse entendimento, a 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF-1) negou recurso da Fundação Universidade Federal de Mato Grosso (UFMT) contra sentença da 3ª Vara Federal da Seção Judiciária de Cuiabá e determinou a remarcação dos testes de aptidão fÃsica e de aptidão especÃfica para uma mulher em recuperação de parto cirúrgico. Essas provas fazem parte do concurso para cadastro de reserva de soldados do Corpo de Bombeiros Militar do estado.
Após a universidade ter negado o pedido de remarcação dos testes, a candidata apresentou a ação alegando ser incabÃvel a exigência do teste fÃsico enquanto ela estava com sua capacidade reduzida. Segundo ela, no Tema 973, o Supremo Tribunal Federal "fixou o entendimento de que é constitucional a remarcação de teste de aptidão fÃsica de candidata que esteja grávida à época de sua realização, independente de previsão em edital".
A candidata teve seu pedido atendido em primeira instância. No recurso apresentado ao TRF-1, a UFMT argumentou que não pode afrontar a legalidade e as regras do edital ao dar tratamento privilegiado a uma participante do concurso, e sustentou ainda que não cabe ao Poder Judiciário decidir em substituição ao administrador público.
No entanto, o relator do recurso, desembargador Souza Prudente, votou pela manutenção da sentença. O magistrado entendeu que, embora a tese do STF fale sobre a mulher grávida, ela se aplica por analogia à candidata que ainda não tem condições de retornar à s atividades em decorrência do parto, dada a proteção constitucional à famÃlia e à maternidade.
O colegiado, por unanimidade, seguiu o voto do relator para negar a apelação da UFMT.
Fonte: Conjur