A 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (GO) decidiu ser competência da justiça comum apreciar as causas instauradas entre o poder público e seus servidores, incluindo conflitos sobre o exercício de cargo comissionado.
Com a decisão, uma ação trabalhista proposta por uma diretora de colégio municipal em andamento na Vara do Trabalho de Posse (GO) será encaminhada para a justiça estadual após o trânsito em julgado, quando não couber mais recurso.
No caso concreto, a diretora escolar do município de Buritinópolis (GO) acionou a Justiça do Trabalho goiana para pedir o pagamento de créditos trabalhistas rescisórios e a indenização acidentária substitutiva.
O município, por sua vez, alegou que a servidora ocupou cargo comissionado de livre nomeação e exoneração, razão pela qual a Justiça do Trabalho não seria competente para analisar o processo. O juízo da Vara do Trabalho de Posse julgou parcialmente procedentes os pedidos.
Com a sentença, o município recorreu ao TRT-18. Reafirmou a alegação de que o regime jurídico ao qual a trabalhadora estava submetida é estatutário, o que afasta a competência da Justiça do Trabalho para a análise do caso. Também citou a decisão do STF na medida cautelar da ADI 3395 que estabeleceu que não cabe à Justiça do Trabalho, e sim aos tribunais comuns apreciar causas relativas a vínculo jurídico-administrativo entre o poder público e servidores.
O relator, desembargador Eugênio Cesário, declarou a incompetência material da Justiça do Trabalho para processar e julgar o processo. O desembargador citou o artigo 114, inciso I, da Constituição Federal (CF), que delimita a competência da Justiça do Trabalho processar e julgar “as ações oriundas da relação de trabalho, abrangidos os entes de direito público externo e da administração pública direta e indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios”. Com informações da assessoria de comunicação do TRT-18.
Fonte: ConJur