A dispensa do controle de jornada de trabalho para os servidores ocupantes de cargos em comissão ou função de confiança não observa o interesse público ou à s exigências do serviço e não traz nenhum benefÃcio para a população local.
Com esse entendimento, o Órgão Especial do Tribunal de Justiça de São Paulo anulou trechos de uma lei de Bebedouro, que dispensava o controle de jornada diária dos comissionados do municÃpio. A decisão, por maioria de votos, foi tomada em ADI proposta pela Procuradoria-Geral de Justiça.
Para a PGJ, a norma não atende ao interesse público, porque a exoneração do controle de ponto aos ocupantes de cargos em comissão e função de confiança não satisfaz qualquer necessidade da coletividade e prejudica o controle sobre a frequência dos servidores.Â
Conforme a Procuradoria, a fixação da jornada de trabalho e o registro de ponto e frequência não têm como único objetivo o eventual pagamento de horas extras, mas sobretudo o controle do comparecimento e o registro do inÃcio e fim da jornada de trabalho, aplicável a todos os agentes públicos, efetivos ou comissionados.
O relator, desembargador James Siano, verificou a existência de vÃcio de constitucionalidade na norma, por violação aos artigos 111 e 128 da Constituição Estadual, que tratam dos princÃpios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, razoabilidade, finalidade, motivação, interesse público e eficiência.
"A dispensa do controle da jornada de trabalho não observa o interesse público e à s exigências do serviço e não traz nenhum benefÃcio para a população local. Ainda que os servidores ocupantes de cargos em comissão ou função de confiança tenham atribuições a serem desempenhadas fora da sede da repartição pública, isso não dispensa o controle da jornada de trabalho", afirmou.
Segundo o magistrado, nem mesmo nas hipóteses de viagens oficiais ou reuniões externas, como mencionado nas informações prestadas pelo municÃpio, é possÃvel dispensar completamente o controle da jornada de trabalho, que deve ser feito regularmente.
Siano também citou trechos da inicial em que a Procuradoria-Geral de Justiça afirma não haver, nos preceitos legais, qualquer salvaguarda a direitos fundamentais dos comissionados, "senão mero privilégio incompatÃvel com a ordem constitucional, o que corrobora a ausência de finalidade pública" na lei impugnada.Â
Assim, o relator concluiu pela violação aos princÃpios da razoabilidade, da finalidade e do interesse público, o que obriga o reconhecimento da inconstitucionalidade do texto. Ele também determinou a fixação de uma jornada de trabalho diária mÃnima para os comissionados de Bebedouro.
"Por outro lado, pertinente a fixação de uma jornada de trabalho diária mÃnima para os ocupantes dos cargos em comissão e função de confiança, que não deverá ser inferior à jornada de trabalho dos ocupantes dos cargos efetivos, conforme o caso", concluiu.
Fonte: ConJur