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Lei que dispensa controle de jornada diária de comissionados é ilegal, diz TJ-SP

A dispensa do controle de jornada de trabalho para os servidores ocupantes de cargos em comissão ou função de confiança não observa o interesse público ou às exigências do serviço e não traz nenhum benefício para a população local.

Com esse entendimento, o Órgão Especial do Tribunal de Justiça de São Paulo anulou trechos de uma lei de Bebedouro, que dispensava o controle de jornada diária dos comissionados do município. A decisão, por maioria de votos, foi tomada em ADI proposta pela Procuradoria-Geral de Justiça.

Para a PGJ, a norma não atende ao interesse público, porque a exoneração do controle de ponto aos ocupantes de cargos em comissão e função de confiança não satisfaz qualquer necessidade da coletividade e prejudica o controle sobre a frequência dos servidores. 

Conforme a Procuradoria, a fixação da jornada de trabalho e o registro de ponto e frequência não têm como único objetivo o eventual pagamento de horas extras, mas sobretudo o controle do comparecimento e o registro do início e fim da jornada de trabalho, aplicável a todos os agentes públicos, efetivos ou comissionados.

O relator, desembargador James Siano, verificou a existência de vício de constitucionalidade na norma, por violação aos artigos 111 e 128 da Constituição Estadual, que tratam dos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, razoabilidade, finalidade, motivação, interesse público e eficiência.

"A dispensa do controle da jornada de trabalho não observa o interesse público e às exigências do serviço e não traz nenhum benefício para a população local. Ainda que os servidores ocupantes de cargos em comissão ou função de confiança tenham atribuições a serem desempenhadas fora da sede da repartição pública, isso não dispensa o controle da jornada de trabalho", afirmou.

Segundo o magistrado, nem mesmo nas hipóteses de viagens oficiais ou reuniões externas, como mencionado nas informações prestadas pelo município, é possível dispensar completamente o controle da jornada de trabalho, que deve ser feito regularmente.

Siano também citou trechos da inicial em que a Procuradoria-Geral de Justiça afirma não haver, nos preceitos legais, qualquer salvaguarda a direitos fundamentais dos comissionados, "senão mero privilégio incompatível com a ordem constitucional, o que corrobora a ausência de finalidade pública" na lei impugnada. 

Assim, o relator concluiu pela violação aos princípios da razoabilidade, da finalidade e do interesse público, o que obriga o reconhecimento da inconstitucionalidade do texto. Ele também determinou a fixação de uma jornada de trabalho diária mínima para os comissionados de Bebedouro.

"Por outro lado, pertinente a fixação de uma jornada de trabalho diária mínima para os ocupantes dos cargos em comissão e função de confiança, que não deverá ser inferior à jornada de trabalho dos ocupantes dos cargos efetivos, conforme o caso", concluiu.

Fonte: ConJur