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Embaraçar investigação é crime material e, logo, depende de resultado, diz STJ

Para a 5ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, a melhor interpretação para a consumação e tentativa do delito de embaraçar investigação de infração penal que envolva organização criminosa é a de que se trata de crime material, que depende de resultado no mundo natural, e não de crime formal.

Essa foi a conclusão alcançada pelo colegiado, ao julgar recurso especial ajuizado por um homem que foi condenado a cinco anos de reclusão em regime fechado por embaraçar investigação de ação penal ao contatar testemunha e seus familiares. A pena final foi substituída por duas restritivas de direitos e multa.

O crime está descrito no artigo 2º, parágrafo 1º, da Lei 12.850/2013, que trata das organizações criminosas. 

Sua caracterização como crime material indica que sua consumação depende da existência de resultado. Se o ato de embaraçar investigação não gerar efeitos práticos, está configurado o crime na modalidade tentada.

"A adoção da corrente que classifica o delito como crime material se explica porque o verbo embaraçar atrai um resultado, ou seja, uma alteração do seu objeto", explicou o relator, ministro Joel Ilan Paciornik. 

"Na hipótese normativa, o objeto é a investigação que, como já dito, pode se dar na fase de inquérito ou na instrução da ação penal. Ou seja, haverá embaraço à investigação se algum resultado, ainda que momentâneo e reversível, for constatado", continuou.

No caso concreto, o réu tentou embaraçar investigação ao procurar testemunha de processo que apura a existência de organização criminosa especializada em desvio de cargas e fraude a seguradoras em Santa Catarina. Sem sucesso, fez contato com os familiares dela, que se sentiram intimidados.

Para o ministro Joel Ilan Paciornik, a testemunha se sentiu embaraçada, mas o acórdão do Tribunal de Justiça de Santa Catarina não analisou se houve embaraço efetivo à investigação da infração penal de organização penal.

A corte catarinense considerou o crime como formal: quando se consuma independentemente do resultado da ação. Por isso, o ministro do STJ determinou o retorno dos autos ao TJ-SC para reanalisar o caso.

Esse entendimento é embasado em decisão do Supremo Tribunal Federal, que em 2018 recebeu denúncia contra o senador Aécio Neves (PSDB-MG) por embaraçar investigação da "lava jato" na modalidade tentada.

"Assim, forçoso o retorno dos autos ao Tribunal de origem para que seja adotada a classificação de crime material e feita nova análise da ocorrência de tentativa em razão do resultado observado no trâmite da ação penal que apura o delito de organização criminosa, com eventuais reflexos na dosimetria da pena e demais institutos", concluiu o relator.

Fonte: ConJue