Considerando que é dever do Estado manter em seus presÃdios os padrões mÃnimos de humanidade previstos no ordenamento jurÃdico, é de sua responsabilidade ressarcir os danos, inclusive morais, comprovadamente causados aos detentos em decorrência da falta ou insuficiência das condições legais de encarceramento.
O entendimento foi adotado pela 3ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça de Santa Catarina para condenar o Estado de Santa Catarina a idenizar um detento em razão das condições insalubres da unidade prisional do municÃpio de Joinville. A reparação por danos morais foi arbitrada em R$ 5 mil.Â
Na ação, o autor alegou ter ficado em uma cela superlotada, sem água e descarga no vaso sanitário e sem energia elétrica e circulação de ar, além de apontar ausência de limpeza nos pátios e galerias e a precariedade dos kits de higiene, dos uniformes e da alimentação.
O estado, por sua vez, negou as condições insalubres do presÃdio e disse que há ventiladores e água nas celas e que os kits de higiene são fornecidos mensalmente. A ação foi julgada improcedente em primeira instância. Mas a Turma Recursal decidiu, por unanimidade, dar provimento ao recurso do detento.
O relator, juiz Alexandre Morais da Rosa, lembrou que, desde 2015, o Supremo Tribunal Federal declarou que o sistema carcerário está em "estado de coisas inconstitucional" (APPF 347), configurado pela geral, reiterada e ilÃcita violação de direitos fundamentais dos presos, demandando respostas coordenadas e estruturais do Estado brasileiro.Â
"Em consequência, desde 2015 os agentes públicos estão cientes da necessidade de implementação de polÃticas públicas aptas à solução estrutural da questão carcerária. Por isso, a obrigação estatal está delineada", disse o magistrado, lembrando, ainda, que a própria Constituição também estabelece direitos aos presos.
O relator citou outro precedente do Supremo no sentido de que o Estado é responsável pela guarda e segurança das pessoas submetidas a encarceramento, enquanto permanecerem detidas. É dever do Estado mantê-las em condições carcerárias com mÃnimos padrões de humanidade estabelecidos em lei, bem como, se for o caso, ressarcir danos que daà decorrerem.
No caso dos autos, o relator considerou que a situação do presÃdio está comprovada pela documentação anexada aos autos e não foi devidamente rebatida pelo Estado. Ele destacou uma inspeção do juiz corregedor do sistema prisional de Joinville, que apontou inúmeras irregularidades na unidade, envolvendo, por exemplo, alimentação, assistência material e saúde dos detentos, superlotação e condições estruturais das celas.
"O preso é privado da liberdade com a justa expectativa de que o Estado mantenha a dignidade da pessoa humana (CR, artigo 1º, inciso III), em observância ao princÃpio da legalidade. A Constituição proÃbe expressamente a aplicação de penas cruéis (artigo 5º, inciso XLVII), tanto na dimensão da previsão abstrata, quanto na das condições concretas de cumprimento, além de declarar o respeito à integridade fÃsica e moral de todos (presos ou não), a teor do artigo 5º, inciso XLIX da Constituição da República", afirmou o relator.
Para o juiz, negar o estado de coisas inconstitucional do sistema prisional de Joinville no perÃodo em que o autor esteve preso seria desconsiderar a prova robusta apresentada, os documentos públicos juntados, além da violação de direitos perpetrada. Assim, ele concluiu pelo dever do Estado de indenizar o autor por danos morais.Â
Fonte: ConJur