O Supremo Tribunal Federal reafirmou, por unanimidade, jurisprudência dominante de que os municÃpios podem estabelecer teto para requisições de pequeno valor (RPV) inferior ao previsto no Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT), levando em conta sua capacidade econômica e a proporcionalidade. Em sessão virtual, a Corte acolheu o Recurso Extraordinário (RE) 1.359.139, com repercussão geral (Tema 1.231).
O recurso extraordinário foi interposto pelo MunicÃpio de Fortaleza contra decisão da 3ª Turma Recursal do Estado do Ceará que considerou inconstitucional a Lei municipal 10.562/2017, que fixa como teto para pagamento de RPV o equivalente ao maior benefÃcio do regime geral de previdência social. Para aquele colegiado, a norma não observou o valor de 30 salários mÃnimos, estabelecido no artigo 87 do ADCT para os municÃpios.
No RE, o municÃpio sustentava que a decisão divergia da jurisprudência pacÃfica do STF sobre a matéria. Segundo sua argumentação, as frequentes decisões das Turmas Recursais do Ceará têm causado severos abalos nas finanças municipais, com repercussões econômicas, sociais e jurÃdicas que ultrapassariam os limites da demanda inicial.
Os ministros reconheceram a existência de repercussão geral da matéria, diante da multiplicidade de processos, na origem, que tratam da mesma questão. Em relação ao mérito, a Corte acompanhou o voto do relator, ministro Luiz Fux, que citou julgados do STF (ADIs 2.868, 4.332 e 5.100) em que foi admitida a possibilidade de os entes federados editarem norma própria que institua quantia inferior à prevista no ADCT.
Segundo Fux, não foi demonstrado descompasso entre o limite estabelecido para pagamento das obrigações de pequeno valor e a capacidade financeira do municÃpio, incluindo os graus de endividamento e de litigiosidade. Assim, votou pelo provimento do RE para afastar a inconstitucionalidade da Lei municipal 10.562/2017 e determinar o retorno dos autos ao juÃzo de origem, a fim de que prossiga o julgamento do cumprimento de sentença. Com informações da assessoria de imprensa do STF.
Fonte: ConJur