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Aditamento de denúncia não interrompe prazo prescricional, decide TJ-MT

O aditamento de uma denúncia que não introduz fatos novos, mas apenas dá novo contorno jurídico para os acontecimentos descritos na imputação inicialmente ofertada, não interrompe o prazo da prescrição.

Esse foi o entendimento do juízo da 12ª Vara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso, para dar provimento a um pedido de Habeas Corpus em favor de um homem acusado de lesão corporal, seguida de morte. 

O homem foi denunciado em 1998, mas o Ministério Público fez um aditamento à denúncia para o crime de homicídio qualificado em 2010. 

No Habeas Corpus, a defesa do réu defendeu que o crime estava prescrito já que o aditamento da denúncia se limitou a dar nova definição jurídica ao mesmo fato narrado na inicial e, portanto, não poderia ser considerado como marco interruptivo. 

Os argumentos da defesa foram acolhidos pelos julgadores da 12ª Vara Criminal do TJ-MT. O relator, desembargador, Paulo da Cunha, afirmou que embora o MP tenha acrescentado à inicial duas qualificadoras, não houve qualquer modificação dos fatos. Por isso, o recebimento do aditamento não configura novo marco interruptivo do prazo prescricional. O entendimento prevaleceu.

O acusado foi apresentado pelo advogado Valber Melo. 

Fonte: ConJur