As atividades relacionadas ao serviço funerário são remuneradas por meio de preço público, que não possui natureza jurÃdica tributária e é fixado por ato do Poder Executivo.
Com esse entendimento, o Órgão Especial do Tribunal de Justiça de São Paulo anulou uma lei de MarÃlia que concedia a famÃlias de baixa renda isenção de tarifas referentes ao cemitério municipal.
A lei, de autoria parlamentar, foi questionada pela Prefeitura de MarÃlia, que apontou ofensa ao princÃpio da separação dos poderes, além de impactos na arrecadação do municÃpio. Os argumentos foram acolhidos, por unanimidade, pelo Órgão Especial.
"A competência da Câmara Municipal se circunscreve à edição de normas gerais e abstratas, ficando a cargo do chefe do Poder Executivo a direção superior da Administração, disciplinando situações concretas e adotando medidas especÃficas de planejamento, organização e execução de serviços públicos", disse o relator, desembargador Vianna Cotrim.
De acordo com o magistrado, ao dispensar as famÃlias de baixa renda do pagamento dos serviços ofertados no cemitério municipal, a Câmara de Vereadores interferiu em matéria administrativa, usurpando do prefeito a prerrogativa de deliberar a propósito da conveniência e oportunidade do ato.
"Conquanto não se desconheça a competência concorrente para a concessão de isenções fiscais, faz-se necessário destacar que as atividades relacionadas ao serviço funerário são remuneradas por preço público, mais especificamente na modalidade tarifa por se tratar a hipótese de serviço prestado diretamente pelo municÃpio, afigurando-se, assim, equivocada a terminologia utilizada pelo legislador local para conceder isenção de taxas", argumentou o magistrado.
E, por se tratar de preço público, que não possui natureza jurÃdica tributária, Cotrim afirmou que os valores devem ser fixados por ato do Poder Executivo, não do Legislativo: "Inegável, portanto, que a Câmara Municipal interferiu na esfera de competência exclusiva do prefeito".Â
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Fonte: ConJur