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Produção de santinho, por si só, não afasta fraude em candidatura feminina, diz TSE

A mera produção de santinhos não serve para comprovar que uma candidatura feminina efetivamente praticou atos de campanha e, portanto, não serviu apenas para alcançar a cota de gênero exigida pela legislação eleitoral.

Com esse entendimento, o Tribunal Superior Eleitoral cassou o registro de todas as candidaturas da chapa do MDB no município de Porto Real do Colégio (AL), por fraude à cota mínima de 30% de candidatas mulheres na disputa do cargo de vereador municipal.

Na semana em que a campanha eleitoral foi iniciada no país, o julgamento serve de exemplo quanto ao rigor com que a Justiça Eleitoral vai tratar o cumprimento das ações afirmativas destinadas a aumentar a diversidade de gênero e raça na política brasileira.

"Onde se tem um caldo de fraudes constantes e frequentes de burla às candidaturas feminias para cumprimento efetivo e permanente das normas sobre percentuais a serem implementados, tenho que o rigor haverá de ser maior — não maior do que a lei, mas no sentido do exame e do julgamento", disse a ministra Cármen Lúcia.

"É importante demonstrar que Justiça Eleitoral não irá permitir candidaturas laranjas simplesmente para fingir que as mulheres estão sendo candidatas. Candidaturas laranjas serão declaradas irregulares, com a nulidade da chapa inteira. O prejuízo do partido que incentivar candidatura laranja será muito grande", afirmou o ministro Alexandre de Moraes.

Critérios e avaliação

Os critérios para identificar a fraude à cota de gênero foram fixados pelo TSE em 2019: votação zerada, prestação de contas com movimentação financeira idêntica e ausência de atos de campanha. No caso concreto, o Tribunal Regional de Alagoas entendeu que o ilícito não se comprovou.

Isso porque três candidatas do MDB de Porto Real do Colégio tiveram votação (duas receberam um voto cada, outra recebeu cinco votos) e gastaram R$ 200 cada para confecção de santinhos, o que indicaria atos de campanha praticados.

Relator, o ministro Carlos Horbach aplicou interpretação rigorosa para concluir que esse cenário, por si só, aponta para a ocorrência da fraude. Inclusive porque uma das candidatas fez campanha nas redes sociais em favor do próprio pai, que concorreu para o mesmo cargo.

"Não se aportou no acórdão nenhum elemento que indique a prática de efetivo ato de campanha eleitoral pelas candidatas, o que foi deduzido pela simples produção de santinhos. Tal conclusão não deve prevalecer. Não merece relevo, para fim de rechaçar a conduta fraudulenta, a circunstância de que as candidatas apresentaram material gráfico", disse.

 O ministro Carlos Horbach destacou que materiais gráficos podem ser produzidos a qualquer tempo e apontou que é incontroversa a votação pífia das candidatas e a prestação de contas padronizada feita pelas mesmas.

"A simples apresentação de santinhos não induz à conclusão de que a campanha foi efetivamente feita, sem que tenha sido elencado uma única prova que a corrobore, como postagens em redes sociais ou depoimentos pessoais", acrescentou. A votação foi unânime.

Fonte: ConJur