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Lei sobre fornecimento de fraldas para idosos é de competência do Executivo

Compete exclusivamente ao Poder Executivo a instituição de políticas públicas de assistência social e a gestão dos serviços de saúde.

Assim entendeu o Órgão Especial do Tribunal de Justiça de São Paulo ao julgar inconstitucional uma lei de Joanópolis, que previa o fornecimento gratuito de fraldas descartáveis para pessoas com deficiência e idosos de baixa renda. A decisão se deu em ação movida pela prefeitura contra a lei de autoria parlamentar.

O relator do acórdão e presidente do tribunal, desembargador Ricardo Anafe, reconheceu a invasão do Poder Legislativo local na esfera privativa de competência do prefeito. Isso porque, explicou, cabe exclusivamente ao Poder Executivo a instituição de política pública de assistência social, bem como a gestão dos serviços de saúde, envolvendo o fornecimento de fraldas descartáveis.

"Por mais nobre que seja o escopo da lei, que visa o fornecimento ou distribuição gratuita de fraldas a idosos e pessoas com deficiência, certo é que o Poder Legislativo não pode impor ao Poder Executivo, ato normativo consubstanciado em violação ao princípio da separação de poderes, previsto no artigo 5º, e artigo 47, incisos II e XIV, da Constituição do Estado, aplicáveis aos municípios por força do artigo 144 da Carta Paulista", afirmou. 

Segundo Anafe, de um modo geral, a Câmara de Vereadores pode, por deliberação do plenário, indicar medidas administrativas ao prefeito a título de colaboração e sem força obrigatória para o Executivo: "A instituição de programas destinados à execução de políticas públicas executados direta ou indiretamente pelo Poder Público, bem como a organização e funcionamento da administração pública, situam-se no domínio da reserva da administração".

O relator sorteado, desembargador Torres de Carvalho, ficou vencido. Ele votou pela constitucionalidade da lei por entender que a criação de política pública de assistência social e à saúde a idosos e pessoas com deficiência de baixa renda não cria qualquer órgão ou atribuição ao Poder Executivo, tampouco disciplina a organização e a o funcionamento da administração pública.

"O ato normativo, ao autorizar o fornecimento do insumo, não tangenciou o núcleo de reserva de iniciativa do chefe do Poder Executivo ou da reserva da administração. É hipótese que diferencia dos precedentes mencionados pelo autor, pois inexiste interferência direta na gestão administrativa", afirmou Torres de Carvalho. 

Fonte: ConJur