A aprovação de loteamento urbano compete ao prefeito do municÃpio. Não é cabÃvel transferir tal atribuição à Câmara Municipal, sob pena de ofensa ao princÃpio da separação dos poderes.
Assim, o Órgão Especial do Tribunal de Justiça de Goiás declarou a inconstitucionalidade de trechos de uma lei municipal de Senador Canedo (GO) que transferiam, do Executivo para o Legislativo, a competência para aprovação de projetos de loteamento urbano.
A ação direta de inconstitucionalidade foi proposta pela Federação do Comércio do Estado de Goiás (Fecomércio-GO). A defesa da entidade, feita pelo escritório Crosara Advogados Associados, alegou que a competência da Câmara Municipal se limitaria à disposição de normas gerais, e que a lei afrontaria a autonomia do municÃpio para gestão do ordenamento urbanÃstico. "A lei municipal também é inconstitucional ao usurpar atribuição da União para regular o procedimento sobre a aprovação", completou Dyogo Crosara, um dos advogados da ação.
O desembargador Alan Sebastião de Sena Conceição, relator do caso, ressaltou não haver dúvidas de que "o exercÃcio de referida atividade é inerente do Poder Executivo", como previsto na própria Constituição Estadual.
O magistrado lembrou que a competência da prefeitura também está prevista na Lei Federal 6.766/1979 e na Lei Orgânica do MunicÃpio de Senador Canedo.
Fonte: ConJur