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TJ-GO define competência de prefeitura para aprovação de loteamentos urbanos

A aprovação de loteamento urbano compete ao prefeito do município. Não é cabível transferir tal atribuição à Câmara Municipal, sob pena de ofensa ao princípio da separação dos poderes.

Assim, o Órgão Especial do Tribunal de Justiça de Goiás declarou a inconstitucionalidade de trechos de uma lei municipal de Senador Canedo (GO) que transferiam, do Executivo para o Legislativo, a competência para aprovação de projetos de loteamento urbano.

A ação direta de inconstitucionalidade foi proposta pela Federação do Comércio do Estado de Goiás (Fecomércio-GO). A defesa da entidade, feita pelo escritório Crosara Advogados Associados, alegou que a competência da Câmara Municipal se limitaria à disposição de normas gerais, e que a lei afrontaria a autonomia do município para gestão do ordenamento urbanístico. "A lei municipal também é inconstitucional ao usurpar atribuição da União para regular o procedimento sobre a aprovação", completou Dyogo Crosara, um dos advogados da ação.

O desembargador Alan Sebastião de Sena Conceição, relator do caso, ressaltou não haver dúvidas de que "o exercício de referida atividade é inerente do Poder Executivo", como previsto na própria Constituição Estadual.

O magistrado lembrou que a competência da prefeitura também está prevista na Lei Federal 6.766/1979 e na Lei Orgânica do Município de Senador Canedo.

Fonte: ConJur