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Honorários de procuradores do estado de SP devem observar teto remuneratório

O Supremo Tribunal Federal decidiu que o recebimento de honorários sucumbenciais por procuradores do estado de São Paulo é constitucional, desde que o somatório dos honorários com as demais verbas remuneratórias recebidas mensalmente não exceda o teto constitucional.

A decisão unânime do Plenário, tomada na sessão virtual ocorrida no dia 1º deste mês, foi tomada no julgamento de uma arguição de descumprimento de preceito fundamental. A ação foi ajuizada pela Procuradoria-Geral da República.

O colegiado acompanhou o voto da relatora, ministra Rosa Weber, que citou inúmeros precedentes em que o STF considerou constitucional o recebimento dos honorários sucumbenciais (valores que a parte vencida em um processo precisa pagar ao advogado da vencedora), desde que respeitado o teto remuneratório, e lembrou que a corte já deliberou sobre a matéria em outras ações semelhantes ajuizadas pela PGR.

A ministra citou trecho de julgado no qual o STF assentou que a Constituição Federal, ao estabelecer o regramento da advocacia pública, não institui incompatibilidade que justifique vedação ao recebimento de honorários, à exceção do que prevê para a magistratura e o Ministério Público.

Assim, ela votou pela procedência parcial do pedido para dar intepretação conforme a Constituição a dispositivos das Leis Complementares estaduais 93/1974 e 724 /1993 e do Decreto 26.233/1986 (que tratam do sistema remuneratório da carreira), de forma a fixar que o somatório das verbas deve respeitar o teto previsto no artigo 37, inciso XI, da Constituição Federal. Com informações da assessoria de imprensa do STF.

Fonte: ConJur