A contratação temporária de servidores para determinado cargo, dentro do prazo de validade de concurso público para a mesma função, viola os princÃpios da moralidade e razoabilidade, se forem preteridos os aprovados no certame classificados dentro do número de vagas ofertadas.
Com esta fundamentação, a 5ª Câmara CÃvel do Tribunal de Justiça da Bahia (TJ-BA) deu provimento ao recurso de apelação de uma mulher para determinar que o municÃpio de LuÃs Eduardo Magalhães a emposse no cargo de assistente social. Por unanimidade, o colegiado entendeu que a expectativa de direito da apelante se transformou em direito subjetivo.
"A Administração Pública, durante o prazo de validade do concurso, praticou atos que revelaram a inequÃvoca intenção e necessidade de prover cargos de assistente social, gerando para a apelada direito subjetivo à nomeação, na ordem de classificação, por força dos princÃpios da lealdade e da boa-fé, corolários da segurança jurÃdica, já que comprovada a existência das vagas", destacou o desembargador Aldenilson Barbosa dos Santos, relator do recurso.
A autora prestou concurso para o cargo de assistente social e foi aprovada, mas ficou na quarta colocação. As duas vagas previstas no edital foram preenchidas e, posteriormente, a Administração Pública, ainda no prazo de validade do certame, contratou em regime temporário mais três assistentes sociais.
A 2ª Vara CÃvel, Relações de Consumo, Comercial, Fazenda e Registros Públicos da Comarca de LuÃs Eduardo Magalhães julgou improcedente o pedido da candidata aprovada em quarto lugar para ser empossada no cargo a partir do surgimento de novas vagas de assistente social, ainda na vigência da seleção pública.
Conforme a decisão de primeiro grau, não houve qualquer tipo de violação, de ilegalidade ou de abuso de poder, porque a Administração Pública obedeceu a ordem de classificação do concurso público e a convocação dos aprovados não atingiu a posição em que a autora se encontrava. A sentença, porém, não fez menção às vagas surgidas posteriormente.
"Ocorre que afora o preenchimento regular das vagas previstas no edital, dentro do prazo de validade do concurso público a Administração contratou vários servidores para o mesmo cargo para o qual a apelante fora aprovada. As provas demonstram que as contratações realizadas teriam ocorrido em número suficiente para caracterizar a preterição da ordem classificatória resultante do certame", destacou o acórdão.
O colegiado reformou a sentença, determinando a nomeação e posse da apelante, sob o fundamento de que houve convolação (modificação) da expectativa de direito em direito subjetivo. De acordo com a 5ª Câmara CÃvel, a contratação precária de três assistentes sociais é suficiente para alcançar a classificação obtida pela demandante (quarto lugar), considerando o número de vagas no edital (duas).
Fonta: ConJur