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Câmara não pode impor percentual mínimo para gastos com educação

As regras gerais trazidas pela Constituição Federal possuem caráter impositivo, devendo ser observadas nas três esferas de governo, de modo que o município não pode delas se afastar.

Assim entendeu o Órgão Especial do Tribunal de Justiça de São Paulo ao anular uma norma de Itapeva, de autoria parlamentar, que previa a majoração de 25% para 30% do percentual mínimo do orçamento do município destinado à educação.

Na ação, a Prefeitura de Itapeva sustentou que a alteração legislativa, embora trate de forma de execução de políticas públicas, não contou com a participação do chefe do Poder Executivo em sua aprovação. O município alegou afronta aos princípios da reserva da iniciativa do chefe do Executivo, da separação de poderes e da não afetação.

Para o relator, desembargador Ademir Benedito, embora seja louvável a intenção do legislador local de comprometer uma margem maior da receita municipal com a educação, a adoção de percentual superior ao fixado pelo artigo 212 da Constituição Federal (de 25%) não é constitucional. 

"A norma impugnada, que se trata na origem de emenda parlamentar, portanto, de iniciativa e elaboração exclusivamente legislativa, gera a obrigação ao município de Itapeva de alocar, em cada ano, no mínimo 30% da receita decorrente dos impostos em gastos com educação, o que não encontra simetria com o disposto na esfera Estadual e Federal".

Segundo o desembargador, a norma interferiu em função tipicamente administrativa do Executivo local, "em nítida ingerência de um poder sobre outro". Ele afirmou ainda que a alteração se deu sem a efetiva participação do Executivo, e com vinculação de receita tributária, o que causa violação aos princípios constitucionais que consagram a separação dos poderes e a não vinculação de receitas.

"O dispositivo legal em debate deve ser declarado inconstitucional por se referir a matéria orçamentária, de competência legislativa reservada ao chefe do Executivo, subtraindo da competência desse Poder a atribuição de definir e concretizar as políticas públicas igualmente relevantes, e que sejam relativas a outros direitos fundamentais", finalizou Benedito. 

Com a nulidade da alteração, a Lei Orgânica de Itapeva volta à redação original, com aplicação da técnica de interpretação conforme a Constituição para constar a destinação de no mínimo 25% do orçamento do município para a área de educação. A decisão se deu por unanimidade. 

Fonte: ConJur