As regras gerais trazidas pela Constituição Federal possuem caráter impositivo, devendo ser observadas nas três esferas de governo, de modo que o municÃpio não pode delas se afastar.
Assim entendeu o Órgão Especial do Tribunal de Justiça de São Paulo ao anular uma norma de Itapeva, de autoria parlamentar, que previa a majoração de 25% para 30% do percentual mÃnimo do orçamento do municÃpio destinado à educação.
Na ação, a Prefeitura de Itapeva sustentou que a alteração legislativa, embora trate de forma de execução de polÃticas públicas, não contou com a participação do chefe do Poder Executivo em sua aprovação. O municÃpio alegou afronta aos princÃpios da reserva da iniciativa do chefe do Executivo, da separação de poderes e da não afetação.
Para o relator, desembargador Ademir Benedito, embora seja louvável a intenção do legislador local de comprometer uma margem maior da receita municipal com a educação, a adoção de percentual superior ao fixado pelo artigo 212 da Constituição Federal (de 25%) não é constitucional.Â
"A norma impugnada, que se trata na origem de emenda parlamentar, portanto, de iniciativa e elaboração exclusivamente legislativa, gera a obrigação ao municÃpio de Itapeva de alocar, em cada ano, no mÃnimo 30% da receita decorrente dos impostos em gastos com educação, o que não encontra simetria com o disposto na esfera Estadual e Federal".
Segundo o desembargador, a norma interferiu em função tipicamente administrativa do Executivo local, "em nÃtida ingerência de um poder sobre outro". Ele afirmou ainda que a alteração se deu sem a efetiva participação do Executivo, e com vinculação de receita tributária, o que causa violação aos princÃpios constitucionais que consagram a separação dos poderes e a não vinculação de receitas.
"O dispositivo legal em debate deve ser declarado inconstitucional por se referir a matéria orçamentária, de competência legislativa reservada ao chefe do Executivo, subtraindo da competência desse Poder a atribuição de definir e concretizar as polÃticas públicas igualmente relevantes, e que sejam relativas a outros direitos fundamentais", finalizou Benedito.Â
Com a nulidade da alteração, a Lei Orgânica de Itapeva volta à redação original, com aplicação da técnica de interpretação conforme a Constituição para constar a destinação de no mÃnimo 25% do orçamento do municÃpio para a área de educação. A decisão se deu por unanimidade.Â
Fonte: ConJur