A expressão "procuradores", contida na parte final do inciso XI do artigo 37 da Constituição Federal, compreende os procuradores municipais, uma vez que estes se inserem nas funções essenciais à Justiça, estando, portanto, submetidos ao teto de 90,25% do subsídio mensal, em espécie, dos ministros do Supremo Tribunal Federal (Tema 510 do STF).
O entendimento foi adotado pelo Órgão Especial do Tribunal de Justiça de São Paulo para conferir interpretação conforme a Constituição a dois artigos de uma lei de Taquarivaí, que dispõe sobre os honorários advocatícios aos procuradores em ações em que o município for parte.
A ADI foi ajuizada pela Procuradoria-Geral de Justiça, alegando que os dispositivos não previam um limite aos honorários dos procuradores do município, permitindo que a remuneração ultrapassasse o subsídio dos desembargadores de Tribunais de Justiça, em descompasso com o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 510.
Por unanimidade, o Órgão Especial julgou a ação procedente para conferir interpretação conforme a Constituição aos artigos impugnados, de modo que a remuneração dos procuradores jurídicos de Taquarivaí, incluída a verba honorária, observe o teto remuneratório constitucional, fixado em 90,25% do subsídio dos ministros do STF.
“A interpretação conforme, tanto quanto a direta colidência com o Texto Maior, tem que levar em conta a literalidade da norma. Não a cogitação, ou a suposição, de que esta última possa ser interpretada em desconformidade com a Constituição. E, no caso dos autos, tem-se que o tópico abordado no parecer da Procuradoria tende a revelar essa virtualidade de ladeamento da Lei Maior, a fazer emergir o interesse processual na espécie”, disse o relator, desembargador Aroldo Viotti.
Segundo o magistrado, é “inquestionável” que, por sua natureza remuneratória, os honorários de sucumbência devidos aos advogados públicos submetem-se ao teto remuneratório previsto no inciso XI do artigo 37 da Constituição Federal, assim como no artigo 115, XII, da Constituição de São Paulo, o qual estabelece que, no âmbito do Judiciário, o teto equivale ao subsídio dos desembargadores do TJ, limitado a 90,25% do subsídio mensal de ministros do Supremo.
“O regramento ora questionado, ao dispor que os honorários decorrem do exercício da advocacia não se incorporando à remuneração para qualquer efeito (parágrafo único do artigo 3º) e, concomitantemente, silenciar a propósito da incidência do teto remuneratório sobre referida verba honorária, induz à correlata interpretação de que a retribuição devida aos procuradores possa ser superior à constitucionalmente estabelecida, na medida em que lhe nega a natureza remuneratória justificadora do denominado abate-teto”, completou.
Fonte: ConJur