Para que a contratação temporária seja válida, em respeito à Constituição Federal, é preciso que os casos excepcionais estejam previstos em lei, o prazo de contratação seja pré-determinado, a necessidade seja temporária e o interesse público seja excepcional.
Com base nesse entendimento, o Supremo Tribunal Federal anulou, por unanimidade, normas do estado de Minas Gerais que permitiam a convocação, por tempo determinado, de profissionais da educação não pertencentes ao quadro do magistério para suprir vagas decorrentes de vacância de cargos efetivos.Â
As normas, contestadas em ação ajuizada pela Procuradoria-Geral da República, são as Leis estaduais 7.109/1977 e 9.381/1986, o Decreto estadual 48.109/2020, que a regulamenta, e a Resolução da Secretaria de Estado da Educação 4.475/2021. Segundo a PGR, elas fixavam autorização abrangente e genérica, violando o artigo 37, incisos II e IX, da Constituição Federal.
"Bem examinados os autos, entendo que o caso é de procedência do pedido formulado nesta arguição de descumprimento de preceito fundamental ante a desconformidade dos atos normativos questionados com a excepcionalidade a que se refere a Constituição da República no tocante à contratação temporária de pessoal (artigo 37, IX, da CF)", afirmou o relator, ministro Ricardo Lewandowski, ao julgar a ADPF procedente.
Segundo ele, a exigência de concurso público para a investidura em cargos e empregos públicos, em todos os nÃveis polÃtico-administrativos da federação, configura imperativo constitucional que somente pode ser excepcionado em situações especialÃssimas, apontadas na própria Constituição, a exemplo do que ocorre com as contratações temporárias a que se refere o artigo 37, IX, e também com os cargos comissionados, nos termos do artigo 37, V.
O ministro também disse que o concurso público é um instituto essencial à defesa dos postulados constitucionais que regem a Administração Pública. Sendo assim, prosseguiu, a exceção a essa regra deve ser aplicada restritivamente pelo legislador local, a quem cumpre estabelecer os limites e as condições para a contratação temporária.
"Dessa forma, não basta que a lei, seja ela federal, estadual, distrital ou municipal, autorize a contratação de pessoal por prazo limitado para conformar-se ao texto constitucional, uma vez que a excepcionalidade das situações emergenciais afasta a possibilidade de que elas, de transitórias, se transmudem em permanentes", explicou ele.Â
No caso dos autos, o relator entendeu que as normas de Minas Gerais não estão de acordo com o texto constitucional e com o entendimento consolidado pelo próprio STF acerca de contratações temporárias.
"Digo isso por constatar que o chamamento de professores, sem vÃnculo anterior com a Administração Pública, para acudir as funções de magistério em caso de vacância de cargo efetivo, foi permitido pelos artigos 122, 123 e 125 da Lei 7.109/1977, do Estado de Minas Gerais, de maneira genérica e abrangente, contrariando os dispositivos constantes do artigo 37, II e IX, da Constituição de 1988".
Por fim, o ministro modulou os efeitos da decisão, considerando a segurança jurÃdica e o excepcional interesse social envolvidos na questão. Lewandowski limitou os efeitos da declaração, a fim de manter hÃgidos por 12 meses a partir da publicação do acórdão do julgamento os contratos firmados em desacordo com a Constituição de 1988.
Fonte: ConJur