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TJ-SP libera bens de ex-secretário estadual com base na nova LIA

Por meio da aplicação retroativa da nova Lei de Improbidade Administrativa (LIA), a 10ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo revogou a indisponibilidade de bens do ex-secretário do governo estadual Marcos Antônio Monteiro, acusado da prática de caixa dois.

O Ministério Público de São Paulo, por meio do promotor Ricardo Manuel Castro, moveu ação civil pública de improbidade administrativa contra Monteiro, ex-tesoureiro do Partido da Social Democracia Brasileira (PSDB), que atuou como presidente da Imprensa Oficial do estado e secretário de Planejamento e Gestão no governo de Geraldo Alckmin.

De acordo com a denúncia, Monteiro pagou R$ 8,3 milhões para a campanha eleitoral de Alckmin em 2014 sem declarar à Justiça Eleitoral. Foi decretada a indisponibilidade dos bens do réu, em uma quantia de R$ 39,7 milhões, baseada em indícios de prática de ato de improbidade.

Após a sanção da nova LIA, ele pediu a revogação da medida, pois a norma estipulou que a indisponibilidade só pode ser deferida em caso de demonstração de perigo de dano irreparável ou de risco ao resultado útil do processo.

Mesmo assim, a decisão foi mantida, com o entendimento de que as alterações da nova LIA não poderiam ter aplicação retroativa. Monteiro, então, interpôs agravo de instrumento.

O desembargador Antonio Carlos Villen, relator do caso no TJ-SP, sustentou que o entendimento atual do colegiado é no sentido da aplicação imediata das normas processuais da nova LIA nos processos pendentes — como prevê o artigo 14 do Código de Processo Civil.

A norma que prevê a indisponibilidade de bens possui natureza processual, "pois tem por finalidade assegurar o resultado útil do processo".

Segundo o magistrado, não se trata de aplicação retroativa da nova LIA, "mas de aplicação imediata dos dispositivos de natureza processual".

O MP-SP indicava risco de dilapidação patrimonial, mas o relator afirmou que não houve menção a nenhum fato ou elemento de prova que pudesse embasar tal alegação. "A discutida reprovabilidade da conduta pregressa do agravante no tocante à coisa pública não é suficiente para demonstrar a existência de tal risco ao resultado útil do processo".

Fonte: ConJur