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STJ homologa acordo de não persecução em ação de improbidade em fase recursal

Com base nas alterações promovidas pelo pacote anticrime (Lei 13.964/2019), a 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça homologou, pela primeira vez, um acordo de não persecução cível firmado no âmbito de ação de improbidade administrativa.

O acordo beneficiou uma empresa de coleta de lixo que foi condenada pelas instâncias ordinárias por cobrar preço superior ao que seria devido para prestação de serviços. A empresa foi enquadrada no artigo 10 da Lei de Improbidade Administrativa.

A condenação incluiu o ressarcimento do dano ao erário e a proibição de contratar com o poder público pelo período de 5 anos. A empresa então recorreu ao STJ com objetivo de afastar a proibição. A sanção acabou mantida por acórdão da 2ª Turma.

Depois de ajuizar embargos de divergência, a empresa informou o STJ ter fechado acordo de não persecução cível com o Ministério Público do Rio Grande do Sul, no qual se comprometeu a pagar multa de R$ 2,5 milhões em substituição à condenação de proibição de contratar com o serviço público.

Relator na 1ª Seção, o ministro Gurgel de Faria destacou que o STJ já homologou esse tipo de acordo, mesmo se encontrando em fase de recurso especial.  O precedente é da 1ª Turma, e a homologação se deu em março de 2021.

Ressaltou, ainda, que a nova Lei de Improbidade Administrativa (Lei 14.230/2021), promulgada depois do pacote "anticrime", avançou na previsão sobre o acordo de não persecução cível, admitindo sua homologação até mesmo no momento da execução da sentença.

Até a Lei 13.964/2019, admitia-se no Brasil acordos de leniência firmados pela pela Controladoria-Geral da União ou suas contrapartes nos estados e municípios, embora amplamente usados pelos procuradores da "lava jato" de Curitiba.

"Dessa forma, tem-se que a transação deve ser chancelada", disse o ministro Gurgel de Faria. A conclusão foi acompanhada à unanimidade pelos integrantes da 1ª Seção.

Em voto-vista, o ministro Herman Benjamin defendeu que o Judiciário, ao homologar esses acordos, analise não apenas se os requisitos legais estão preenchidos, mas avance para o próprio conteúdo acordado.

Para ele, cabe saber se estão atendidas as expectativas da coletividade à luz de particularidades subjetivas e objetivas da causa. Assim, o Judiciário poderia inclusive recusar a homologação quando entender que o conteúdo do acordo não preserva o interesse público na tutela da probidade administrativa.

Fonte: ConJur