Por ausência de dolo especÃfico, a 27ª Zona Eleitoral de Bragança Paulista (SP) absolveu um candidato a vereador que havia sido denunciado com base no artigo 40 da Lei 9.504/97 (Lei das Eleições). A acusação: ter usado durante sua campanha nas eleições de 2020 a bandeira do municÃpio.
O juiz Laércio Mendes Ferreira Filho explicou que o delito previsto no artigo 40 da Lei das Eleições tem por objetivo prevenir abusos decorrentes da associação de certa candidatura a determinado órgão de governo, empresa pública ou sociedade de economia mista, bem como a ações e programas por eles desenvolvidos.
Por outro lado, o magistrado destacou que para a configuração do crime é necessário verificar a presença do dolo especÃfico, ou seja, a vontade deliberada de fraudar, desvirtuar, tirar proveito ou manipular a vontade do eleitor por meio da utilização de sÃmbolo que vincule a figura do candidato a órgão de governo, empresa pública ou sociedade de economia mista.
Segundo Ferreira Filho, os documentos existentes, a par da prova oral colhida, não demonstraram a presença de dolo. O candidato não tinha vontade de se beneficiar, ainda que de forma indireta, da identificação com a Administração municipal, ele apenas usou a bandeira associada à sua campanha de forma estilizada, pretendendo passar ao cidadão uma ideia de amor à sua cidade.
"Dessa forma, sua conduta está desassociada de dolo, já que ausente a intenção de se beneficiar com o sÃmbolo do Poder Público. Ora, sua conduta foi incapaz de produzir algum efeito no eleitorado a ponto de caracterizar ilÃcito criminal", ressaltou o magistrado.
Por fim, ele juntou à sua decisão diversos precedentes nos quais foi estabelecido que os sÃmbolos nacionais estaduais e municipais (nos quais se incluem a bandeira e o brasão) não vinculam o candidato à Administração, pois não estão ligados a ela, e, sim, ao povo, sendo, portanto, lÃcito o seu uso em propagandas eleitorais. O réu foi representado pelo advogado Alexandre G. Ramos.
Fonte: ConJur