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Justiça rejeita ação de improbidade contra professor por denúncia de assédio

A 6ª Vara Federal de Curitiba rejeitou uma ação civil pública de improbidade administrativa que pedia a condenação de um professor por suposta prática de assédio sexual, com fundamento no artigo 11, inciso I, da Lei 8.429/92.

Ao rejeitar a ação proposta pelo Instituto Federal do Paraná, o juiz Augusto César Pansini Gonçalves argumentou que a Lei 14.230/21 (nova Lei de Improbidade Administrativa) alterou a redação do artigo 11, revogando o seu inciso I, de modo que "praticar ato visando fim proibido em lei ou regulamento ou diverso daquele previsto, na regra de competência" deixou de ser uma conduta ímproba.

O magistrado destacou que a maior parte dos doutrinadores que se dedicam ao estudo do Direito Administrativo Sancionador entende que, em se tratando de penas administrativas, é possível aplicar a norma punitiva mais benéfica. Ele citou também precedentes dos tribunais superiores. "Tratando-se, portanto, de uma norma mais benéfica, ela deve retroagir em favor do réu".

Nessas circunstâncias, o juiz entendeu que, se o novo artigo 11 da Lei 8.429/92 não for aplicado em benefício do acusado, o núcleo essencial do princípio previsto no artigo 5º, inciso XL, da Constituição será integralmente solapado. "Afinal, a nova norma mais benéfica não será parcialmente aplicada em favor do professor. Ao contrário: ele continuará com a expectativa de ser penalizado com base apenas na antiga lei, sem espaço para cominações legais mais brandas".

Para Gonçalves, a suposta conduta do professor também não pode ser enquadrada no artigo 11, caput, da Lei de Improbidade, pois esse dispositivo legal, em sua nova redação, especifica quais são os atos ímprobos ofensivos aos princípios da Administração Pública, de modo que, mesmo sob o ponto de vista de que o suposto infrator defende-se dos fatos, e não da capitulação legal, ainda assim a alteração promovida pela Lei 14.230/21 constituiria, no presente caso, um benefício para o acusado. A defesa foi patrocinada pelos advogados Samuel Ebel Braga Ramos e Thomas Magnun Maciel Battu, do escritório Ebel & Battu Sociedade de Advogados.

Fonte: ConJur