Reconhecendo prescrição intercorrente, a 4ª Vara da Fazenda Pública de Curitiba absolveu o deputado estadual Valdir Luiz Rossoni de acusações de improbidade administrativa. O Ministério Público do estado do Paraná acusava o parlamentar de participar de esquema de contratação de "servidores fantasmas".
De acordo com a nova Lei de Improbidade Administrativa (Lei 14.230/21), o prazo prescricional das ações de improbidade se dá em oito anos; o lapso é reduzido pela metade caso interrompido.
Para afastar a aplicação da norma, o MP sustentou que a nova lei retira a eficácia do artigo 37, §4º, da Constituição, conferindo proteção insuficiente à probidade administrativa. Defendeu também ser vedada a retroatividade das normas que tratam do instituto da prescrição.
O juiz Guilherme de Paula Rezende afirmou que o texto constitucional previu expressamente que os prazos de prescrição para ilÃcitos seriam regulamentados por lei, e foi o que aconteceu por meio da Lei 14.230/21. "Interpretá-la como inconstitucional, no aspecto material, seria ignorar tanto norma constitucional de eficácia contida quanto a vontade do legislador positivo, em verdadeira discricionariedade judicial", ressaltou.
Quanto à aplicação das inovações legislativas no tempo, especialmente o instituto de prescrição intercorrente, o magistrado destacou que a jurisprudência vem entendendo que, sob a ótica de direito sancionador, o princÃpio da retroatividade da lei mais benéfica deve ser aplicado também na esfera administrativa.
"Assim, tendo em vista que o artigo 1º, §4º, da Lei 8.429/92 expressamente prevê a aplicação dos princÃpios constitucionais do direito administrativo sancionador e que, nesse aspecto, a norma mais benéfica deve alcançar processos em curso, aplica-se, de plano, o instituto da prescrição intercorrente trazido pela Lei 14.230/2021", completou Rezende.
Fixada essa premissa, concluiu que a pretensão da parte autora encontra-se prescrita, sob a modalidade intercorrente: a ação de improbidade foi ajuizada em 28/4/2016, e até agora, apesar dos esforços dos atores processuais, não foi prolatada sentença. "Ultrapassado, pois, o lapso de quatro anos entre os marcos interruptivos — ajuizamento da ação e prolação de sentença — o reconhecimento da prescrição intercorrente é medida que se impõe."
Porém, no caso, ainda é cabÃvel o ressarcimento ao erário, cuja imprescritibilidade foi reconhecida em sede de repercussão geral pelo Supremo Tribunal Federal no RE 852.475/SP. Assim, o juiz manteve a indisponibilidade de bens antes decretada. O deputado foi defendida por Rafael Farincho, do escritório Campêlo Filho Advogados e Associados.
Fonte: ConJur