O candidato a vereador que confecciona santinhos de propaganda eleitoral nos quais informa ao eleitor o candidato a prefeito que está apoiando não pode ser multado se, nessas condições, não informar quem está concorrendo a vice, conforme exige a Lei das Eleições.
Com esse entendimento, o Tribunal Superior Eleitoral deu provimento aos recursos de três candidatos a vereadoras da cidade de Piratuba (SC) em 2020. Eles foram multados em R$ 5 mil cada pela Justiça Eleitoral, devido a propaganda irregular.
Mareci Stempcosqui (PL), Marli Nadir Ubialli Buselato (MDB) e Moacir Venite (MDB) prepararam santinhos e, no verso, colocaram o candidato a prefeito da chapa que apoiavam sem incluir a informação de quem seria seu vice.
Para o Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina, a conduta feriu o artigo 36, parágrafo 4º da Lei das Eleições (Lei 9.504/1997). A norma diz que "na propaganda dos candidatos a cargo majoritário deverão constar, também, os nomes dos candidatos a vice ou a suplentes de senador, de modo claro e legÃvel, em tamanho não inferior a 30% do nome do titular".
Para a maioria encabeçada pelo voto divergente do ministro Alexandre de Moraes no TSE, a regra não é aplicável aos casos julgados porque a propaganda não foi feita por candidato ao cargo majoritário de prefeito. Com isso, a multa foi afastada.
Colinha para o eleitor
Ao propor essa interpretação, o ministro Alexandre de Moraes defendeu que a sanção do artigo 36, parágrafo 4º da Lei das Eleições pressupõe uma vontade livre e consciente de tentar ludibriar o eleitor, ao informar apenas o candidato a prefeito, sem incluir o vice. Repetiu uma crÃtica recorrente em suas falas no TSE: a lei é paternalista.
Destacou que, nos casos julgados, o que os candidatos fizeram foi incluir, no verso do santinho, uma espécie de "cola" para ajudar o eleitor a lembrar qual chapa para prefeito poderia votar. O nome do vice não é informado. Por outro lado, sequer há foto do candidato a prefeito.
"Aqui a propaganda é da vereadora. A atriz principal é a vereadora. O santinho é produzido por ela. As contas de campanha são proporcionais. O dinheiro publico é para a campanha da vereadora. Não há intenção de qualquer burla. É uma colinha", afirmou.
A posição foi acompanhada pelos ministros Ricardo Lewandowski, Mauro Campbell, Bendito Gonçalves e Sergio Banhos.
"Estamos diante do Direito Eleitoral sancionador, que é um contexto que demanda do julgador uma interpretação estrita das normas aplicáveis. Não se verificando indÃcios de que a falta menção ao vice derivou de tentativa de burlar a regra do artigo 36, parágrafo 4º da Lei das Eleições, penso que o afastamento da multa aplicada é medida que se impõe", disse o ministro Lewandowski, em sua reestreia como membro do TSE.
Melhor divulgar o vice
Ficaram vencidos os relatores dos três recursos, ministros Carlos Horbach e Luiz Edson Fachin. Os processos foram julgados em conjunto, por conterem o mesmo tema.
Para Horbach, a norma do artigo 36 da Lei das Eleições deve ser plenamente aplicada aos casos, pois não parece lógico entender que os eleitores só devam ser informados sobre quem é o vice na chapa majoritária quando a propaganda for feita por eles próprios.
"Na minha visão, [a norma] diz com toda e qualquer propaganda que beneficie candidatos a cargos majoritários", afirmou.
O ministro Fachin adotou a mesma posição. Para ele, quando o candidato a vereador opta por fazer propaganda eleitoral em favor também da candidatura a prefeito, ele se submete a ambos os regramentos: da propaganda para eleições majoritárias e eleições proporcionais.
Fonte: ConJur