A maioria dos desembargadores da 2ª Câmara Cível de Campo Grande entenderam ser procedente o pedido de uma jovem para continuar a receber pensão por morte da mãe até o fim da faculdade, o que ocorreu em julho do ano passado.
De acordo com a ação, a jovem é filha de uma professora da rede estadual que faleceu em junho de 2013. Na época com 17 anos, ela recebeu pensão no valor de R$ 1.201,91 por cinco meses, valor com o qual passou a custear a faculdade de arquitetura numa universidade particular da Capital.
Porém, ao completar 18 anos, o benefício foi interrompido. pela agência previdenciária sob a alegação de que, com a maioridade, a jovem perdeu o status de pensionista – na época, porém, a jovem já cursava o primeiro semestre da graduação.
Ela alegou, portanto, que o benefício era utilizado para custear as mensalidades, bem como sanar despesas pessoais.
A jovem requereu a tutela antecipada para que fosse assegurado o recebimento da pensão até o julgamento final da ação e a condenação da ré a manter o pagamento da pensão até 24 anos de idade ou até a conclusão do curso universitário.
A parte apelada, no entanto, alegou que não foi provado que a jovem estaria matriculada em curso de ensino superior, embora tenha assim noticiado nos autos, bem como o tempo de duração deste para justificar a necessidade do restabelecimento do benefício de pensão por morte.
RECURSO
Em grau de recurso na instância superior, o corpo de desembargadores apreciou a questão e, por maioria, entendeu como inconstitucional a suspensão do benefício, já que educação seria um “direito fundamental e indispensável dos indivíduos, devendo o Estado proporcionar meios que viabilizem seu exercício, sendo certo que a omissão da Administração”, conforme voto do desembargador Vison Bertelli.
Segundo ele, documentos nos autos comprovaram a vida acadêmica da jovem e, portanto, a agência previdenciária, deveria pagar a pensão por morte até a conclusão do curso.
Fonte: TJMS.