A redução gratuita da jornada de trabalho de servidores não atende aos princÃpios constitucionais da administração pública, em especial, os princÃpios da moralidade, interesse público, finalidade, exigências do serviço e razoabilidade (artigos 111 e 128 da Constituição do Estado).
Assim entendeu o Órgão Especial do Tribunal de Justiça de São Paulo ao declarar a inconstitucionalidade de uma lei de Rio Grande da Serra, que alterou a carga horária de trabalho dos atendentes de desenvolvimento infantil e dos auxiliares de educação infantil, reduzindo de 40 para 30 horas semanais, sem prejuÃzo da remuneração.
A norma foi contestada pela Prefeitura de Rio Grande da Serra, alegando incompatibilidade com o artigo 169, caput e parágrafo único da Constituição de São Paulo, além de violação aos princÃpios da moralidade e da legalidade, pois o texto foi editado durante a pandemia da Covid-19 e sob a vigência da Lei Complementar 173/2020. Por unanimidade, a ADI foi julgada procedente.
Para a relatora, desembargadora Cristina Zucchi, a norma é inconstitucional por prever redução gratuita da jornada de trabalho. Segundo ela, não obstante a autonomia conferida pela Constituição, os municÃpios não têm liberdade total para legislar sobre a remuneração dos servidores, devendo sempre respeitar os princÃpios constitucionais.
"A instituição de vantagens pecuniárias, como se constata na hipótese dos autos com a redução da jornada de trabalho sem a proporcional redução salarial, reclama, portanto, causa eficiente (pautada pelos princÃpios constitucionais) e situações de interesse do serviço público, não podendo ser concedida, por certo, apenas no interesse dos servidores municipais", explicou a magistrada.
Zucchi destacou a ausência de causa razoável e idônea, relacionada ao interesse público, para a redução da carga horária com a manutenção da mesma base salarial anterior. Ela afirmou que a redução da jornada, da maneira como determinada pela lei impugnada, também afeta o atendimento do serviço público e prejudica a eficiência da administração.
"Não se nega que a redução da jornada resultará em melhor qualidade de vida para o servidor, o que poderá também resultar em um serviço público de melhor qualidade. Porém, evidente que o interesse público (serviço público de melhor qualidade) é tratado de modo secundário, concluindo-se que a redução de jornada prevista na norma tem como objetivo principal beneficiar exclusivamente os servidores públicos, sem contrapartida para o serviço público", completou.
A conclusão da relatora foi no sentido de que a norma não traz benefÃcio à administração, contrariando o princÃpio da moralidade administrativa: "A redução da jornada de trabalho nos moldes instituÃdos pela norma impugnada não atende ao interesse público e à s exigências do serviço público, bem como contraria os princÃpios da razoabilidade, da moralidade e finalidade, que devem nortear os municÃpios quando do estabelecimento de benefÃcios aos servidores municipais".
Fonte: ConJur